TJAM 4004462-56.2014.8.04.0000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE VIGENTES À DATA DE SUA INTERPOSIÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ. PRELIMINAR DA RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PEÇAS NECESSÁRIAS À FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA E DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. ART. 525, INCISO I, DO CPC/1973. PRELIMINAR ACOLHIDA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Conquanto o presente agravo esteja sendo analisado em data posterior ao início da vigência do NCPC, seus requisitos de admissibilidade devem ser aqueles vigentes à data de sua interposição, como dispõe o Enunciado Administrativo n.º 2 do Superior Tribunal de Justiça;
II. Em preliminar, o agravado sustenta o não conhecimento do recurso, por carência no preenchimento dos requisitos imprescindíveis para a interposição da irresignação, consoante determinava o art. 525, inciso I, do CPC/1973;
II. Preliminar que merece acolhimento;
III. Sabe-se que a falta de alguma das peças de colação obrigatória, previstas no art. 525, inciso I, do CPC/1973, enseja o não conhecimento do agravo de instrumento. Precedentes STF e STJ;
IV. É firme o entendimento da Corte Suprema, no sentido de caber ao agravante a fiscalização da correta formação do instrumento;
V. No presente caso, não estão presentes todas as peças obrigatórias, conforme determinava o art. 525, inciso I, do CPC/1973, quais sejam: juntada da decisão agravada e da certidão de intimação. Nesse sentido, não pode o recurso ser conhecido;
VI. Recurso não conhecido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE VIGENTES À DATA DE SUA INTERPOSIÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ. PRELIMINAR DA RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PEÇAS NECESSÁRIAS À FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA E DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. ART. 525, INCISO I, DO CPC/1973. PRELIMINAR ACOLHIDA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Conquanto o presente agravo esteja sendo analisado em data posterior ao início da vigência do NCPC, seus requisitos de admissibilidade devem ser aqueles vigentes à data de sua interposição, como dispõe o Enunciado Administrativo n.º 2 do Superior Tribunal de Justiça;
II. Em preliminar, o agravado sustenta o não conhecimento do recurso, por carência no preenchimento dos requisitos imprescindíveis para a interposição da irresignação, consoante determinava o art. 525, inciso I, do CPC/1973;
II. Preliminar que merece acolhimento;
III. Sabe-se que a falta de alguma das peças de colação obrigatória, previstas no art. 525, inciso I, do CPC/1973, enseja o não conhecimento do agravo de instrumento. Precedentes STF e STJ;
IV. É firme o entendimento da Corte Suprema, no sentido de caber ao agravante a fiscalização da correta formação do instrumento;
V. No presente caso, não estão presentes todas as peças obrigatórias, conforme determinava o art. 525, inciso I, do CPC/1973, quais sejam: juntada da decisão agravada e da certidão de intimação. Nesse sentido, não pode o recurso ser conhecido;
VI. Recurso não conhecido.
Data do Julgamento
:
11/12/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Estabelecimentos de Ensino
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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