TJAM 4004476-69.2016.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VEÍCULO INCENDIADO. FATO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA MONTADORA (ART. 12, DO CDC). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA AGRAVANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 13, DO CDC. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REVENDEDORA AGRAVANTE CONFIGURADA (ART. 13, CDC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Cinge-se a presente controvérsia contra a decisão interlocutória que determinou a responsabilidade solidária da montadora e da concessionária em providenciar novo veículo à Agravada, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em razão do incêndio ocorrido no automóvel, mesmo após a realização do recall.
2.O Código de Defesa do Consumidor define a responsabilidade por fato do produto (inadequação que gera danos à saúde e segurança do consumidor) em seus arts. 12 e 13. Assim, ante a inocorrência das hipóteses dos incisos do art. 13, impõe-se a responsabilidade objetiva e exclusiva da montadora General Motors do Brasil Ltda. e a ilegitimidade passiva da revendedora Recorrente.
3.Recurso conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VEÍCULO INCENDIADO. FATO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA MONTADORA (ART. 12, DO CDC). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA AGRAVANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 13, DO CDC. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REVENDEDORA AGRAVANTE CONFIGURADA (ART. 13, CDC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Cinge-se a presente controvérsia contra a decisão interlocutória que determinou a responsabilidade solidária da montadora e da concessionária em providenciar novo veículo à Agravada, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em razão do incêndio ocorrido no automóvel, mesmo após a realização do recall.
2.O Código de Defesa do Consumidor define a responsabilidade por fato do produto (inadequação que gera danos à saúde e segurança do consumidor) em seus arts. 12 e 13. Assim, ante a inocorrência das hipóteses dos incisos do art. 13, impõe-se a responsabilidade objetiva e exclusiva da montadora General Motors do Brasil Ltda. e a ilegitimidade passiva da revendedora Recorrente.
3.Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
16/04/2017
Data da Publicação
:
18/04/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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