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Jurisprudência


TJAM 4004479-58.2015.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS EXCESSO DE PRAZO – PEDIDO NÃO FORMULADO PERANTE O JUÍZO DE 1.º GRAU RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR – IMPOSSIBILIDADE – EXTREMA DEBILIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL NÃO COMPROVADOS – PRISÃO PREVENTIVA – NECESSIDADE DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PERICULOSIDADE DO AGENTE E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. A análise, neste grau de jurisdição, do pedido formulado pelo impetrante, atinente ao suposto excesso de prazo na prisão cautelar, provocaria intolerável supressão de instância, porquanto não comprovada a formulação do pedido sob o mesmo fundamento perante o Juízo a quo. 2. O Código de Processo Penal, ao estabelecer as hipóteses de cabimento da prisão domiciliar, confere ao juiz a avaliação judicial para cada caso, a fim de que seja aferida a efetiva necessidade de substituição da prisão preventiva, que só deve ser autorizada caso comprovada a debilidade extrema do paciente (art. 318, inciso II do CPP) e, ainda, impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. 4. Hipótese em que o relatório médico mais recente colacionado aos autos limita-se a reproduzir os relatos do paciente quanto a supostas lesões na região da coluna, sem, contudo, atestar acerca de eventual moléstia grave para fins de conversão da prisão preventiva em domiciliar. 5. A autoridade impetrada valeu-se de elementos concretos que evidenciam o preenchimento dos requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva do paciente, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, notadamente a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal. 6. Restam evidenciadas, in casu, a gravidade do delito e a periculosidade do paciente, que em concurso com outros cinco agentes, teria sequestrado o segurança e o gerente de uma agência bancária da cidade de Iranduba/AM, rendendo, ainda, a esposa e filha do último, que foram mantidos como reféns por uma noite inteira, objetivando acesso ao cofre do banco, de onde subtraíram a quantia de R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais). 7. Presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, é despicienda a demonstração de circunstâncias subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa no distrito da culpa. 8. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.

Data do Julgamento : 16/12/2015
Data da Publicação : 18/12/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Iranduba
Comarca : Iranduba
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