TJAM 4004481-57.2017.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVADO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR QUE SE MOSTRA ELEVADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
- In casu, observo que a probabilidade do direito está presente na quitação das parcelas, enquanto que o periculum in mora encontra-se no fato do agravado estar impedido de exercer plenamente seus direitos, não podendo usufruir da sua liberdade negocial e financeira.
- Não é razoável que o nome da parte agravada permaneça em cadastro de orgãos de proteção ao crédito, na medida em que e inclusão, por si só, já se mostra capaz de trazer diversos constrangimentos e privações à ela.
- A multa não visa punir a parte, mas a obrigá-la a cumprir determinação judicial. Neste sentido, sua quantificação dependerá não do valor do objeto da lide, mas na capacidade econômica do requerido, ora agravante.
- O Agravante é instituição financeira, portanto possui considerável capacidade econômica. Contudo, há configuração de desproporcionalidade no valor da multa diária, posto que estipulada em R$ 2000,00 (dois mil reais), sendo necessária sua redução para R$ 500,00 (quinhentos reais) por dias, até o limite de 30 dias.
- Decisão reformada em parte;
- Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVADO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR QUE SE MOSTRA ELEVADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
- In casu, observo que a probabilidade do direito está presente na quitação das parcelas, enquanto que o periculum in mora encontra-se no fato do agravado estar impedido de exercer plenamente seus direitos, não podendo usufruir da sua liberdade negocial e financeira.
- Não é razoável que o nome da parte agravada permaneça em cadastro de orgãos de proteção ao crédito, na medida em que e inclusão, por si só, já se mostra capaz de trazer diversos constrangimentos e privações à ela.
- A multa não visa punir a parte, mas a obrigá-la a cumprir determinação judicial. Neste sentido, sua quantificação dependerá não do valor do objeto da lide, mas na capacidade econômica do requerido, ora agravante.
- O Agravante é instituição financeira, portanto possui considerável capacidade econômica. Contudo, há configuração de desproporcionalidade no valor da multa diária, posto que estipulada em R$ 2000,00 (dois mil reais), sendo necessária sua redução para R$ 500,00 (quinhentos reais) por dias, até o limite de 30 dias.
- Decisão reformada em parte;
- Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
09/07/2018
Data da Publicação
:
11/07/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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