main-banner

Jurisprudência


TJAM 4004481-57.2017.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVADO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR QUE SE MOSTRA ELEVADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. - In casu, observo que a probabilidade do direito está presente na quitação das parcelas, enquanto que o periculum in mora encontra-se no fato do agravado estar impedido de exercer plenamente seus direitos, não podendo usufruir da sua liberdade negocial e financeira. - Não é razoável que o nome da parte agravada permaneça em cadastro de orgãos de proteção ao crédito, na medida em que e inclusão, por si só, já se mostra capaz de trazer diversos constrangimentos e privações à ela. - A multa não visa punir a parte, mas a obrigá-la a cumprir determinação judicial. Neste sentido, sua quantificação dependerá não do valor do objeto da lide, mas na capacidade econômica do requerido, ora agravante. - O Agravante é instituição financeira, portanto possui considerável capacidade econômica. Contudo, há configuração de desproporcionalidade no valor da multa diária, posto que estipulada em R$ 2000,00 (dois mil reais), sendo necessária sua redução para R$ 500,00 (quinhentos reais) por dias, até o limite de 30 dias. - Decisão reformada em parte; - Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 09/07/2018
Data da Publicação : 11/07/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão