TJAM 4004484-12.2017.8.04.0000
HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – SALVO CONDUTO – REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA – NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO ESPECIAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRECARIEDADE DO TRATAMENTO PELA UNIDADE PRISIONAL – PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM DENEGADA.
1.Sabe-se que a prisão cautelar, nos termos do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando os motivos do caso concreto, devidamente fundamentados no artigo 312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade;
2.No caso em apreço, verifica-se que a custódia do Paciente encontra-se justificada diante da necessidade de acautelamento da ordem pública, dada a periculosidade social do agente, demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso;
3. No tacante à alegação de necessidade de atendimento médico especializado, haja vista, ser portador de HIV e tuberculose, prescreve o artigo 318, II, do Código de Processo Penal, que é indispensável que o Paciente comprove, por meios idôneos, a existência de debilidade extrema causada por doença grave;
4.In casu, não se faz possível o conhecimento do pedido, uma vez que não ficou comprovado a gravidade do estado de saúde do paciente, nem comprovada a impossibilidade da prestação do referido tratamento médico pela instituição prisional. Ressalto, que dos documentos anexados à peça vestibular, consta apenas receituários e laudos médicos atestando ser portador das doenças supracitadas.
5.Por fim, segundo o entendimento Pátrio, o fato do Paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só não assegura a concessão do benefício da liberdade provisória, quando preenchidos seus pressupostos legais.
6.ORDEM DENEGADA.
Ementa
HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – SALVO CONDUTO – REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA – NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO ESPECIAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRECARIEDADE DO TRATAMENTO PELA UNIDADE PRISIONAL – PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM DENEGADA.
1.Sabe-se que a prisão cautelar, nos termos do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando os motivos do caso concreto, devidamente fundamentados no artigo 312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade;
2.No caso em apreço, verifica-se que a custódia do Paciente encontra-se justificada diante da necessidade de acautelamento da ordem pública, dada a periculosidade social do agente, demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso;
3. No tacante à alegação de necessidade de atendimento médico especializado, haja vista, ser portador de HIV e tuberculose, prescreve o artigo 318, II, do Código de Processo Penal, que é indispensável que o Paciente comprove, por meios idôneos, a existência de debilidade extrema causada por doença grave;
4.In casu, não se faz possível o conhecimento do pedido, uma vez que não ficou comprovado a gravidade do estado de saúde do paciente, nem comprovada a impossibilidade da prestação do referido tratamento médico pela instituição prisional. Ressalto, que dos documentos anexados à peça vestibular, consta apenas receituários e laudos médicos atestando ser portador das doenças supracitadas.
5.Por fim, segundo o entendimento Pátrio, o fato do Paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só não assegura a concessão do benefício da liberdade provisória, quando preenchidos seus pressupostos legais.
6.ORDEM DENEGADA.
Data do Julgamento
:
28/01/2018
Data da Publicação
:
30/01/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão