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Jurisprudência


TJAM 4004486-16.2016.8.04.0000

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. LIMINAR DEFERIDA. POSSIBILIDADE. UNIDADE CONSUMIDORA CANCELADA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRAR CONTA DE ENERGIA. AGRAVO CONHECIDO. NÃO PROVIDO. 1. O que se busca com o presente agravo de instrumento é a empresa agravante ter o direito de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da agravada em caso de inadimplemento de contas futuras e que não estejam sub judice. 2. Estando o serviço de energia cancelado não vislumbro que poderá ocorrer cobrança de consumo de energia elétrica em uma Unidade Consumidora que está com o serviço desabilitado efetivamente desde 28.03.2016. 3. Agravo conhecido e impróvido.

Data do Julgamento : 17/09/2017
Data da Publicação : 18/09/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Sustação de Protesto
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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