TJAM 4004486-16.2016.8.04.0000
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. LIMINAR DEFERIDA. POSSIBILIDADE. UNIDADE CONSUMIDORA CANCELADA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRAR CONTA DE ENERGIA. AGRAVO CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
1. O que se busca com o presente agravo de instrumento é a empresa agravante ter o direito de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da agravada em caso de inadimplemento de contas futuras e que não estejam sub judice.
2. Estando o serviço de energia cancelado não vislumbro que poderá ocorrer cobrança de consumo de energia elétrica em uma Unidade Consumidora que está com o serviço desabilitado efetivamente desde 28.03.2016.
3. Agravo conhecido e impróvido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. LIMINAR DEFERIDA. POSSIBILIDADE. UNIDADE CONSUMIDORA CANCELADA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRAR CONTA DE ENERGIA. AGRAVO CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
1. O que se busca com o presente agravo de instrumento é a empresa agravante ter o direito de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da agravada em caso de inadimplemento de contas futuras e que não estejam sub judice.
2. Estando o serviço de energia cancelado não vislumbro que poderá ocorrer cobrança de consumo de energia elétrica em uma Unidade Consumidora que está com o serviço desabilitado efetivamente desde 28.03.2016.
3. Agravo conhecido e impróvido.
Data do Julgamento
:
17/09/2017
Data da Publicação
:
18/09/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Sustação de Protesto
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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