TJAM 4004491-38.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS – CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL – NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DA FALTA DE JUSTA CAUSA – INDÍCIOS DE AUTORIA VERIFICADOS – PRISÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – LEGALIDADE – CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – IMPOSSIBILIDADE - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO ORDEM DENEGADA.
1. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida de caráter excepcional, somente possível na hipótese de restar evidentemente demonstrada a insubsistência da ação proposta, por meio da verificação da atipicidade da conduta, ausência de indícios de autoria ou a presença de alguma causa excludente de punibilidade.
2. In casu, a materialidade do delito e os indícios de autoria restam evidenciados através dos depoimentos colhidos na fase inquisitória, tanto dos agentes policiais responsáveis pela prisão em flagrante do paciente quanto das demais pessoas ouvidas no inquérito policial, bem como pelos documentos carreados aos autos, fragilizando sua tese de defesa.
3. Quanto à alegação de inépcia da denúncia, nota-se que a peça acusatória mostra-se apta, porquanto descreve, ainda que sucintamente, as condutas supostamente praticadas pelos acusados, atendendo a todos os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal e garantindo, dessa forma, a possibilidade do exercício do contraditório e da ampla defesa.
4. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual da paciente, visto que a Magistrada a quo fundamentou a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, com base nos elementos do caso concreto. Precedentes.
5. Eventuais condições subjetivas favoráveis não constituem motivo suficiente para garantir a liberdade da paciente quando estão presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal.
6. Verifica-se a impossibilidade de substituir a prisão preventiva por alguma das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, visto que, considerando a gravidade in concreto do crime supostamente praticado, afigura-se inadequada a aplicação de qualquer das medidas cautelares, porquanto esta não se mostra suficiente para a repressão da conduta supostamente praticada.
7. Ordem de Habeas Corpus denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS – CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL – NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DA FALTA DE JUSTA CAUSA – INDÍCIOS DE AUTORIA VERIFICADOS – PRISÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – LEGALIDADE – CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – IMPOSSIBILIDADE - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO ORDEM DENEGADA.
1. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida de caráter excepcional, somente possível na hipótese de restar evidentemente demonstrada a insubsistência da ação proposta, por meio da verificação da atipicidade da conduta, ausência de indícios de autoria ou a presença de alguma causa excludente de punibilidade.
2. In casu, a materialidade do delito e os indícios de autoria restam evidenciados através dos depoimentos colhidos na fase inquisitória, tanto dos agentes policiais responsáveis pela prisão em flagrante do paciente quanto das demais pessoas ouvidas no inquérito policial, bem como pelos documentos carreados aos autos, fragilizando sua tese de defesa.
3. Quanto à alegação de inépcia da denúncia, nota-se que a peça acusatória mostra-se apta, porquanto descreve, ainda que sucintamente, as condutas supostamente praticadas pelos acusados, atendendo a todos os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal e garantindo, dessa forma, a possibilidade do exercício do contraditório e da ampla defesa.
4. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual da paciente, visto que a Magistrada a quo fundamentou a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, com base nos elementos do caso concreto. Precedentes.
5. Eventuais condições subjetivas favoráveis não constituem motivo suficiente para garantir a liberdade da paciente quando estão presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal.
6. Verifica-se a impossibilidade de substituir a prisão preventiva por alguma das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, visto que, considerando a gravidade in concreto do crime supostamente praticado, afigura-se inadequada a aplicação de qualquer das medidas cautelares, porquanto esta não se mostra suficiente para a repressão da conduta supostamente praticada.
7. Ordem de Habeas Corpus denegada.
Data do Julgamento
:
12/02/2017
Data da Publicação
:
13/02/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo (art. 157)
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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