main-banner

Jurisprudência


TJAM 4004492-23.2016.8.04.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. REJEIÇÃO DAS CONTAS DA MUNICIPALIDADE SUGERIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS – EXISTÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO - COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE VEREADORES – PARECER PRÉVIO COM CARGA VINCULANTE RELATIVA – DESNECESSIDADE DE NOVO PROCESSO ADMINISTRATIVO PERANTE O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. 1. O Poder Legislativo exercita sua atribuição fiscalizadora, em controle externo da execução orçamentária, nos termos contidos no artigo 31, da Constituição Federal. 2. A Câmara Municipal tão-somente delibera e emite Resolução de aprovação ou rejeição das contas. 3. A de defesa do Prefeito, em processo de prestação de contas, é feita perante o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, e não perante à Câmara de Vereadores, que tem apenas competência para aprovar ou rejeitar o parecer emitido por aquele Tribunal, não havendo, portanto, se falar em cerceamento de defesa. 4. Segurança denegada.

Data do Julgamento : 25/04/2017
Data da Publicação : 27/04/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Garantias Constitucionais
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão