TJAM 4004495-12.2015.8.04.0000
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - EXCESSO DE PRAZO – INEXISTÊNCIA – DUPLICIDADE DE RÉUS E DE CONDUTAS – REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA - FUNDAMENTAÇÃO NOS ELEMENTOS CONCRETOS DO CASO – ORDEM DENEGADA.
1. A coação ilegal por excesso de prazo é verificada quando ocorre demora injustificada e desgarrada da razoabilidade na conclusão da instrução processual, por descaso do juiz responsável pelo processamento do feito.
2. Os prazos processualmente estabelecidos para o término da instrução criminal podem variar, conforme as circunstâncias e a complexidade do caso concreto, legitimando eventual dilação, pelas peculiaridades das medidas a serem adotadas na ação penal originária, voltadas a aferição da culpa do paciente.
3. Na hipótese dos autos, nota-se o envolvimento de uma duplicidade de acusados e de condutas a serem apuradas e julgadas, fatos que, por certo, ocasionam relativo atraso no andamento da instrução criminal, porquanto demandam a análise mais acurada do magistrado.
4. No caso concreto, não existe a ilegalidade suscitada na exordial, uma vez que a ação penal originária encontra-se tramitando regularmente.
5. Verificada que a custódia do Paciente fundamenta-se na preservação da ordem pública, refuta-se o alegado constrangimento ilegal.
6. Na decisão constritiva, entendeu a autoridade impetrada devidamente evidenciadas a autoria e a materialidade delitiva, indicando, da mesma forma, elementos concretos do caso que completam o preenchimento dos requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva do Paciente, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
7. Ordem de habeas corpus denegada.
Ementa
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - EXCESSO DE PRAZO – INEXISTÊNCIA – DUPLICIDADE DE RÉUS E DE CONDUTAS – REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA - FUNDAMENTAÇÃO NOS ELEMENTOS CONCRETOS DO CASO – ORDEM DENEGADA.
1. A coação ilegal por excesso de prazo é verificada quando ocorre demora injustificada e desgarrada da razoabilidade na conclusão da instrução processual, por descaso do juiz responsável pelo processamento do feito.
2. Os prazos processualmente estabelecidos para o término da instrução criminal podem variar, conforme as circunstâncias e a complexidade do caso concreto, legitimando eventual dilação, pelas peculiaridades das medidas a serem adotadas na ação penal originária, voltadas a aferição da culpa do paciente.
3. Na hipótese dos autos, nota-se o envolvimento de uma duplicidade de acusados e de condutas a serem apuradas e julgadas, fatos que, por certo, ocasionam relativo atraso no andamento da instrução criminal, porquanto demandam a análise mais acurada do magistrado.
4. No caso concreto, não existe a ilegalidade suscitada na exordial, uma vez que a ação penal originária encontra-se tramitando regularmente.
5. Verificada que a custódia do Paciente fundamenta-se na preservação da ordem pública, refuta-se o alegado constrangimento ilegal.
6. Na decisão constritiva, entendeu a autoridade impetrada devidamente evidenciadas a autoria e a materialidade delitiva, indicando, da mesma forma, elementos concretos do caso que completam o preenchimento dos requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva do Paciente, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
7. Ordem de habeas corpus denegada.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
17/12/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Receptação
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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