TJAM 4004499-15.2016.8.04.0000
RECLAMAÇÃO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO FINANCIAMENTO – TARIFA DE CADASTRO – INCIDÊNCIA – LEGALIDADE – VALOR ABUSIVO – REDUÇÃO – DANOS MORAIS – COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA – RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 571.572/BA, bem como o teor da Resolução STJ/GP nº 03/2016, admite-se o manejo da reclamação "como sucedâneo recursal do recurso especial, em relação a decisões oriundas dos Juizados Especiais Cíveis", como forma de viabilizar o controle dos acórdãos exarados pelas Turmas Recursais Estaduais frente à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O exame do acórdão recorrido evidencia que a Turma Recursal, ao proferir o acórdão combatido, observou detidamente a orientação consolidada pelo STJ no julgamentos dos Recursos Especiais nº 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, reconhecendo a validade da incidência da Tarifa de Cadastro sobre o contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária celebrado pelas partes.
3. Não obstante, a Turma reconheceu a abusividade do valor exigido pela instituição financeira, operando a redução do valor cobrado com base em critérios eminentemente objetivos, notadamente a média de valores divulgada pelo BACEN, tudo em conformidade com a jurisprudência do STJ, que já se manifestou quanto ao parâmetro de mercado das tarifas bancárias, no sentido de que "a referência de valor médio do mercado deve ser buscada nos valores cobrados na prestação de serviço de cadastro em contratos de mesma natureza".
4. Uma vez que, segundo o STJ, "o ressarcimento dos danos morais vincula-se à legitimidade das tarifas cobradas", constatada a ilegalidade ou a abusividade da cobrança de tarifas bancárias, tal como ocorreu na hipótese dos autos, revela-se legítima a fixação de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual reputo suficiente à reparação dos transtornos decorrentes da conduta ilícita da reclamante, que decerto causou no contratante a sensação de ter sido ludibriado, quebrando a confiança que, por princípio, deve pautar as relações de consumo.
5. Reclamação improcedente.
Ementa
RECLAMAÇÃO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO FINANCIAMENTO – TARIFA DE CADASTRO – INCIDÊNCIA – LEGALIDADE – VALOR ABUSIVO – REDUÇÃO – DANOS MORAIS – COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA – RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 571.572/BA, bem como o teor da Resolução STJ/GP nº 03/2016, admite-se o manejo da reclamação "como sucedâneo recursal do recurso especial, em relação a decisões oriundas dos Juizados Especiais Cíveis", como forma de viabilizar o controle dos acórdãos exarados pelas Turmas Recursais Estaduais frente à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O exame do acórdão recorrido evidencia que a Turma Recursal, ao proferir o acórdão combatido, observou detidamente a orientação consolidada pelo STJ no julgamentos dos Recursos Especiais nº 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, reconhecendo a validade da incidência da Tarifa de Cadastro sobre o contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária celebrado pelas partes.
3. Não obstante, a Turma reconheceu a abusividade do valor exigido pela instituição financeira, operando a redução do valor cobrado com base em critérios eminentemente objetivos, notadamente a média de valores divulgada pelo BACEN, tudo em conformidade com a jurisprudência do STJ, que já se manifestou quanto ao parâmetro de mercado das tarifas bancárias, no sentido de que "a referência de valor médio do mercado deve ser buscada nos valores cobrados na prestação de serviço de cadastro em contratos de mesma natureza".
4. Uma vez que, segundo o STJ, "o ressarcimento dos danos morais vincula-se à legitimidade das tarifas cobradas", constatada a ilegalidade ou a abusividade da cobrança de tarifas bancárias, tal como ocorreu na hipótese dos autos, revela-se legítima a fixação de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual reputo suficiente à reparação dos transtornos decorrentes da conduta ilícita da reclamante, que decerto causou no contratante a sensação de ter sido ludibriado, quebrando a confiança que, por princípio, deve pautar as relações de consumo.
5. Reclamação improcedente.
Data do Julgamento
:
11/07/2017
Data da Publicação
:
14/07/2017
Classe/Assunto
:
Reclamação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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