TJAM 4004499-20.2013.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES. ART. 475-O, DO CPC. REINTEGRAÇÃO EM QUADRO SOCIETÁRIO. PAGAMENTO DE PRO LABORE. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. ASTREINTES. MEDIDA PRECÁRIA. IRREVERSIBILIDADE DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AGRAVO PROVIDO.
- A execução provisória, vale ressaltar, permite que o credor efetive uma decisão favorável, ainda que tenha sido impugnada por recurso. Trata-se de um instituto que visa a desestimular a interposição de recursos meramente protelatórios, utilizados para perpetuar a lide, obstaculizando o início do cumprimento da decisão judicial;
- Ocorre que tal medida deve ser utilizada com observância rigorosa dos seus requisitos. Apesar do direito do credor, deve ser resguardado, também, os interesses do devedor, o qual não pode sofrer danos irreversíveis decorrentes de uma execução ainda não definitiva;
- Assim, não se pode utilizar a execução provisória para efetivar direito que cause dano irreversível ao devedor. No caso em análise, apesar de haver patrimônio suficiente para cobrir a dívida, não se pode considerar o montante de quase R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) como um valor que não provoque grave dano ao Agravante;
- Em conclusão, entendo razoável a suspensão da execução provisória da decisão proferida em Primeira Instância e confirmada por esta Corte, até o julgamento do recurso especial interposto junto ao STJ, a fim de evitar a ocorrência de danos irreversíveis ao patrimônio do Agravante;
- Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES. ART. 475-O, DO CPC. REINTEGRAÇÃO EM QUADRO SOCIETÁRIO. PAGAMENTO DE PRO LABORE. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. ASTREINTES. MEDIDA PRECÁRIA. IRREVERSIBILIDADE DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AGRAVO PROVIDO.
- A execução provisória, vale ressaltar, permite que o credor efetive uma decisão favorável, ainda que tenha sido impugnada por recurso. Trata-se de um instituto que visa a desestimular a interposição de recursos meramente protelatórios, utilizados para perpetuar a lide, obstaculizando o início do cumprimento da decisão judicial;
- Ocorre que tal medida deve ser utilizada com observância rigorosa dos seus requisitos. Apesar do direito do credor, deve ser resguardado, também, os interesses do devedor, o qual não pode sofrer danos irreversíveis decorrentes de uma execução ainda não definitiva;
- Assim, não se pode utilizar a execução provisória para efetivar direito que cause dano irreversível ao devedor. No caso em análise, apesar de haver patrimônio suficiente para cobrir a dívida, não se pode considerar o montante de quase R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) como um valor que não provoque grave dano ao Agravante;
- Em conclusão, entendo razoável a suspensão da execução provisória da decisão proferida em Primeira Instância e confirmada por esta Corte, até o julgamento do recurso especial interposto junto ao STJ, a fim de evitar a ocorrência de danos irreversíveis ao patrimônio do Agravante;
- Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
18/10/2015
Data da Publicação
:
20/10/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Multa Cominatória / Astreintes
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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