TJAM 4004500-34.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PERDA PARCIAL DO OBJETO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE UM DOS ACUSADOS, EM RAZÃO DE SUA MORTE. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR AO OUTRO RÉU. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVOGAÇÃO DE LIMINAR CONCEDIDA. ORDEM DENEGADA.
I – Em relação ao Paciente Andson Silva de Oliveira, o presente writ perdeu o objeto, eis que em virtude de seu falecimento durante o curso da ação, foi declarada a extinção da punibilidade, conforme art. 107, I, do Código Penal.
II - Quando ao réu Rodrigo Cruz da Silva, a sua constrição cautelar é medida que se impõe, para fins de resguardar a ordem pública, sobretudo porque o mesmo demonstrou possuir personalidade voltada ao crime, na medida em que responde a múltiplas ações penais.
II - A substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar é medida inviável no caso, na medida em que não restou comprovado que o paciente ainda necessita de tratamento especial, que não possa ser realizado das dependências da unidade prisional;
III. Revogação da liminar anteriormente concedida. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PERDA PARCIAL DO OBJETO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE UM DOS ACUSADOS, EM RAZÃO DE SUA MORTE. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR AO OUTRO RÉU. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVOGAÇÃO DE LIMINAR CONCEDIDA. ORDEM DENEGADA.
I – Em relação ao Paciente Andson Silva de Oliveira, o presente writ perdeu o objeto, eis que em virtude de seu falecimento durante o curso da ação, foi declarada a extinção da punibilidade, conforme art. 107, I, do Código Penal.
II - Quando ao réu Rodrigo Cruz da Silva, a sua constrição cautelar é medida que se impõe, para fins de resguardar a ordem pública, sobretudo porque o mesmo demonstrou possuir personalidade voltada ao crime, na medida em que responde a múltiplas ações penais.
II - A substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar é medida inviável no caso, na medida em que não restou comprovado que o paciente ainda necessita de tratamento especial, que não possa ser realizado das dependências da unidade prisional;
III. Revogação da liminar anteriormente concedida. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
01/08/2016
Data da Publicação
:
03/08/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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