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Jurisprudência


TJAM 4004501-53.2014.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – OITIVA DO ACUSADO SEM A PRESENÇA DE DEFENSOR – RECONHECIMENTO DO ACUSADO – INQUÉRITO POLICIAL – MERO PROCEDIMENTO PRELIMINAR – NULIDADE INEXISTENTE – ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA A MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – CRIME HEDIONDO – PRISÃO CAUTELAR MANTIDA – ORDEM DENEGADA. 1. O art. 185 do CPP é claro ao prever que a necessidade de patrono existe quando da presença do réu diante da autoridade judicial, em uma audiência instrutória, e não perante autoridade policial, haja vista tratar-se de procedimento preliminar, de natureza inquisitiva, motivo pelo qual não merece prosperar a pretensão esposada. 2. As provas colhidas durante a fase do inquérito policial têm validade somente de indício, não ensejando nulidade capaz de macular o processo judicial. 3. Verificando que a custódia do paciente fundamentou-se na preservação da ordem pública, refuta-se o alegado constrangimento ilegal, sendo imperiosa a manutenção da prisão que se baseou nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 4. Se os elementos informativos coletados no inquérito policial demonstraram indícios suficientes de autoria delitiva por crime contra a dignidade sexual, presente a prova necessária para respaldar o decreto constritivo. 5. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem o direito subjetivo à revogação da custódia cautelar, quando a prisão preventiva é decretada com observância do disposto no art. 312 do CPP. 5. Ordem de Habeas Corpus denegada.

Data do Julgamento : 01/03/2015
Data da Publicação : 02/03/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Estupro
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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