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Jurisprudência


TJAM 4004505-22.2016.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI N. 10.826/03. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. RISCO À ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS SUBJETIVOS DESFAVORÁVEIS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE DEVE SER MANTIDA. ORDEM DENEGADA. I - No caso, estão configurados os pressupostos e os requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP). II- Estão presentes indícios suficientes da autoria e materialidade do crime, além de que o réu solto representa risco à ordem pública, em razão da sua extensa ficha criminal, o que demonstra seu nível de periculosidade e propensão ao crime. III - As condições subjetivas do paciente não lhes são favoráveis, pois além dos maus antecedentes, não informou e sequer comprovou possuir emprego fixo. IV - Não se vislumbra, in casu, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. V - Assim, presentes os requisitos e pressupostos da segregação cautelar, esta deve ser mantida. VI - Ordem denegada.

Data do Julgamento : 18/12/2016
Data da Publicação : 19/12/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manacapuru
Comarca : Manacapuru
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