TJAM 4004505-56.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRAFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART, 33 E 35 DA LEI 11.343/06. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO COMPROVAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
1. No presente caso, o impetrante aponta como ilegalidade a existência de condições favoráveis ao agente, quais sejam primariedade, bons antecedentes, residência e trabalho fixos, portanto ausentes os requisitos do art. 312 do CPP (art. 648, I, CPP), bem como a possibilidade de aplicação das medidas cautelares e ainda a prisão domiciliar com fulcro no art. 318,II do CPP).
2. A prisão cautelar não declina em face de condições favoráveis ao Paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, pois neste caso deve ser levado em consideração a natureza do delito, qual seja, crime de Tráfico de Drogas, tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/2006.
3. O Impetrante não logrou êxito em comprovar a patologia alegada, já que nos autos não provas pré-constituídas de atestados ou laudos que deem respaldo para tal pleito.
4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRAFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART, 33 E 35 DA LEI 11.343/06. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO COMPROVAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
1. No presente caso, o impetrante aponta como ilegalidade a existência de condições favoráveis ao agente, quais sejam primariedade, bons antecedentes, residência e trabalho fixos, portanto ausentes os requisitos do art. 312 do CPP (art. 648, I, CPP), bem como a possibilidade de aplicação das medidas cautelares e ainda a prisão domiciliar com fulcro no art. 318,II do CPP).
2. A prisão cautelar não declina em face de condições favoráveis ao Paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, pois neste caso deve ser levado em consideração a natureza do delito, qual seja, crime de Tráfico de Drogas, tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/2006.
3. O Impetrante não logrou êxito em comprovar a patologia alegada, já que nos autos não provas pré-constituídas de atestados ou laudos que deem respaldo para tal pleito.
4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
29/11/2015
Data da Publicação
:
30/11/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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