TJAM 4004507-26.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO IN LIMINE. ARTIGO 663, PARTE FINAL DO CPP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Denota-se ser firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido de que não se conhece de habeas corpus, sem oportunizar à instância originária averiguar a ilegalidade da custódia do paciente, sob pena de indevida supressão de instância.
II - No caso em tela, observo não haver pedido de liberdade provisória protocolizado no Juízo primário, tampouco de sua negativa, vez que não constam nos autos cópia de eventual decisão prolatada pela autoridade apontada como coatora determinando a manutenção do cárcere preventivo em desfavor do paciente, constando apenas cópia da Denúncia e resposta escrita.
III - Habeas Corpus não conhecido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO IN LIMINE. ARTIGO 663, PARTE FINAL DO CPP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Denota-se ser firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido de que não se conhece de habeas corpus, sem oportunizar à instância originária averiguar a ilegalidade da custódia do paciente, sob pena de indevida supressão de instância.
II - No caso em tela, observo não haver pedido de liberdade provisória protocolizado no Juízo primário, tampouco de sua negativa, vez que não constam nos autos cópia de eventual decisão prolatada pela autoridade apontada como coatora determinando a manutenção do cárcere preventivo em desfavor do paciente, constando apenas cópia da Denúncia e resposta escrita.
III - Habeas Corpus não conhecido.
Data do Julgamento
:
22/11/2015
Data da Publicação
:
24/11/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Mirza Telma de Oliveira Cunha
Comarca
:
Maués
Comarca
:
Maués
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