TJAM 4004509-59.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO – PRISÃO PREVENTIVA – LEGALIDADE – DECISÃO FUNDAMENTADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 CPP E EM DADOS CONCRETOS DO CASO – GRAVIDADE ACENTUADA DO CRIME – PERICULOSIDADE DO AGENTE – RISCO REAL DE REITERAÇÃO – ORDEM DENEGADA.
Não há constrangimento ilegal na manutenção da custódia cautelar quando a decisão que lhe ampara encontra-se fundamentada nos requisitos previstos no art. 312 do CPP, com base em elementos concretos do caso, ainda que o paciente possua condições pessoais favoráveis. Precedentes.
É pacífico nos Tribunais Superiores o entendimento de que a gravidade concreta da conduta, a periculosidade acentuada do agente e o risco real de reiteração delitiva constituem fundamentos idôneos para legitimar o decreto constritivo diante da ameaça à ordem pública.
In casu, o paciente está sendo acusado de ter ceifado a vida da vítima Jones Lucas Torres de Souza, alvejando-a, sem motivo aparente, no local onde ocorria um velório. Ao que consta do inquérito policial, há pelo menos quatro testemunhas oculares do fato, das quais algumas foram ouvidas e reconheceram o paciente como o autor do crime. Ademais, em seu interrogatório, o acusado negou ter atirado contra a sobredita vítima, porém, confirmou ter sido o autor do homicídio de David Geraldo Amancio Olinto, vítima que estava sendo velado na ocasião. Ainda segundo informado pelas pessoas ouvidas na fase extrajudicial, o paciente é um indivíduo de alta periculosidade, conhecido traficante e usuário de substâncias entorpecentes no bairro São Geraldo, de maneira que a sua soltura colocaria em risco a integridade física de tais testemunhas, algumas delas, inclusive, inquiridas em caráter sigiloso. Cabe ressaltar, por fim, que a consulta do nome do paciente no Sistema de Automação desta Corte de Justiça (SAJ) revela que o delito em comento não foi um episódio isolado em sua vida, havendo ainda um inquérito policial por homicídio e dois termos circunstanciados por ameaça, tudo a evidenciar a imprescindibilidade do seu acautelamento do meio social.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO – PRISÃO PREVENTIVA – LEGALIDADE – DECISÃO FUNDAMENTADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 CPP E EM DADOS CONCRETOS DO CASO – GRAVIDADE ACENTUADA DO CRIME – PERICULOSIDADE DO AGENTE – RISCO REAL DE REITERAÇÃO – ORDEM DENEGADA.
Não há constrangimento ilegal na manutenção da custódia cautelar quando a decisão que lhe ampara encontra-se fundamentada nos requisitos previstos no art. 312 do CPP, com base em elementos concretos do caso, ainda que o paciente possua condições pessoais favoráveis. Precedentes.
É pacífico nos Tribunais Superiores o entendimento de que a gravidade concreta da conduta, a periculosidade acentuada do agente e o risco real de reiteração delitiva constituem fundamentos idôneos para legitimar o decreto constritivo diante da ameaça à ordem pública.
In casu, o paciente está sendo acusado de ter ceifado a vida da vítima Jones Lucas Torres de Souza, alvejando-a, sem motivo aparente, no local onde ocorria um velório. Ao que consta do inquérito policial, há pelo menos quatro testemunhas oculares do fato, das quais algumas foram ouvidas e reconheceram o paciente como o autor do crime. Ademais, em seu interrogatório, o acusado negou ter atirado contra a sobredita vítima, porém, confirmou ter sido o autor do homicídio de David Geraldo Amancio Olinto, vítima que estava sendo velado na ocasião. Ainda segundo informado pelas pessoas ouvidas na fase extrajudicial, o paciente é um indivíduo de alta periculosidade, conhecido traficante e usuário de substâncias entorpecentes no bairro São Geraldo, de maneira que a sua soltura colocaria em risco a integridade física de tais testemunhas, algumas delas, inclusive, inquiridas em caráter sigiloso. Cabe ressaltar, por fim, que a consulta do nome do paciente no Sistema de Automação desta Corte de Justiça (SAJ) revela que o delito em comento não foi um episódio isolado em sua vida, havendo ainda um inquérito policial por homicídio e dois termos circunstanciados por ameaça, tudo a evidenciar a imprescindibilidade do seu acautelamento do meio social.
Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
11/12/2016
Data da Publicação
:
12/12/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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