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Jurisprudência


TJAM 4004512-82.2014.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão cautelar é cabível quando estiverem presentes os requisitos do art. 312 do CPP, o que se verifica no caso em tela. 2. Quanto à extensão do benefício, as condições pessoais do paciente divergem sobremaneira dos demais acusados, que não ostentam registros criminais, enquanto aquele é contumaz na prática de delitos contra o patrimônio. 3. As condições favoráveis do agente não operam de per si na concessão da liberdade provisória, tendo em vista que o órgão julgador deve analisá-las em conjunto com os demais elementos do caso concreto. 4. É pacífico que o excesso de prazo só deve ser reconhecido quando for injustificado, o que não ocorreu no presente caso, tendo em vista que a pluralidade de réus e os inúmeros pedidos pleiteados pela defesa justificam o lapso temporal diferido. 5. Ordem denegada. ACÓRDÃO Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.

Data do Julgamento : 18/01/2015
Data da Publicação : 27/01/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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