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Jurisprudência


TJAM 4004518-89.2014.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – INSTRUÇÃO DEFICIENTE – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA – CASO DE INDEFERIMENTO IN LIMINE – ARTIGO 663 DO CPP – DECISÃO MONOCRÁTICA - EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA QUE IMPÕE NECESSÁRIO REFERENDO DO COLEGIADO – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Habeas Corpus destaca-se por ser uma ação de rito abreviado e de cognição sumária, devendo ser instruído com as peças necessárias à compreensão da controvérsia, capazes de comprovar a existência de ilegalidade praticada contra a liberdade de ir e vir. 2. A deficiência na instrução da presente ação constitucional, consistente na ausência de prova pré-constituída, impossibilita sua regular tramitação, configurando caso de indeferimento in limine, consoante dispõe o artigo 663 do Código de Processo Penal. 3. Considerando a excepcionalidade do indeferimento in limine prolatado monocraticamente em sede de Habeas Corpus, revela-se necessário o referendo da decisão pelo Colegiado, a fim de confirmar seus efeitos. 4. Habeas Corpus não conhecido.

Data do Julgamento : 08/02/2015
Data da Publicação : 10/02/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes de Tortura
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Uarini
Comarca : Uarini
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