TJAM 4004520-25.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – HOMICÍDIO – SEGREGAÇÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – LEGALIDADE DA PRISÃO – CUSTÓDIA PREVENTIVA JUSTIFICADA – PLEITO DE CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR – PACIENTE COM FILHO MENOR DE 6 ANOS – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
2. A substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar na hipótese do art. 318, III, do Código de Processo Penal, demanda demonstração da imprescindibilidade do agente para os cuidados da criança ou da pessoa com deficiência. Ausente essa demonstração, incompossível é o deferimento do pleito de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar.
3. Habeas corpus denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – HOMICÍDIO – SEGREGAÇÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – LEGALIDADE DA PRISÃO – CUSTÓDIA PREVENTIVA JUSTIFICADA – PLEITO DE CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR – PACIENTE COM FILHO MENOR DE 6 ANOS – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
2. A substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar na hipótese do art. 318, III, do Código de Processo Penal, demanda demonstração da imprescindibilidade do agente para os cuidados da criança ou da pessoa com deficiência. Ausente essa demonstração, incompossível é o deferimento do pleito de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar.
3. Habeas corpus denegado.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
17/12/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Novo Airão
Comarca
:
Novo Airão
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