main-banner

Jurisprudência


TJAM 4004521-44.2014.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A APRESENTAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. VÍCIOS FORMAIS INOCORRENTES. PRÁTICA DE DELITO. NÃO CONSTITUI CAUSA RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO TOTALMENTE DESCABIDA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. QUANTIA DEVIDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 42, § ÚNICO, DO CDC. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO JULGADO IMPROCEDENTE. I - Ausência de intimação para a apresentação de manifestação. Apesar da ausência de abertura de prazo para o oferecimento de réplica, a totalidade das partes foi devidamente intimada ao comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento, momento em que, à instituição bancária, foi oportunizado refutar as teses suscitadas pelo ora litisconsorte passivo em sede de manifestação. II - Ilegitimidade passiva de Aquiles Ferreira Júnior. O ora litisconsorte necessário passivo, Aquiles Ferreira Júnior, em razão de haver adquirido o veículo cuja busca e apreensão é visada na ação de origem, pleiteou o ingresso na referida ação na qualidade de "terceiro interessado". Em outras palavras, tratou-se de modalidade de intervenção de terceiro denominada "assistência simples", cujo procedimento encontra-se disposto nos arts. 50 a 55 do CPC/1973. III – Transgressão ao princípio da congruência. É possível a dedução do pedido de restituição de indébito por qualquer via processual, inclusive contestação, independentemente de oposição de reconvenção. Precedentes do STJ. IV - Configuração do crime previsto no art. 171, § 2.º, I, do CP. O Juízo Cível não detém competência para o exame do cometimento de delito. Lado outro, não há aqui vício rescisório. V - Enriquecimento sem causa do requerido. Para a aplicação da norma prevista no art. 42, § único, do CDC, a quantia paga pelo consumidor deve ser indevida, desprovida, pois, de causa jurídica prevista por convenção das partes ou pela lei, circunstância esta inocorrente no caso em tela, porquanto o pagamento derivou de contrato de alienação fiduciária ajustado entre as partes. VI Ante o exposto, conheço parcialmente a ação para: (i) em sede de juízo rescindendo, anular o capítulo decisório referente à condenação do autor ao pagamento de R$33.352,00 (trinta e três mil, trezentos e cinquenta e dois reais); e (ii) em sede de juízo rescisório, julgar improcedente o citado pedido de restituição de indébito.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : 18/05/2016
Classe/Assunto : Ação Rescisória / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão