TJAM 4004523-14.2014.8.04.0000
HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
I – Como se trata de matéria de ordem pública, que supera qualquer outra alegação, fica irremediavelmente prejudicado o exame de preliminares e do mérito, devendo ser conhecida, de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer tempo e grau de jurisdição, a teor do artigo 61 do Código de Processo Penal;
II – Passando-se mais de 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, a pretensão punitiva estatal prescreveu, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal;
II – Declaro extinta a punibilidade do paciente, nos termos dos artigos 107, inciso IV; 109, inciso V; e 110, § 1.º; todos do Código Penal.
Ementa
HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
I – Como se trata de matéria de ordem pública, que supera qualquer outra alegação, fica irremediavelmente prejudicado o exame de preliminares e do mérito, devendo ser conhecida, de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer tempo e grau de jurisdição, a teor do artigo 61 do Código de Processo Penal;
II – Passando-se mais de 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, a pretensão punitiva estatal prescreveu, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal;
II – Declaro extinta a punibilidade do paciente, nos termos dos artigos 107, inciso IV; 109, inciso V; e 110, § 1.º; todos do Código Penal.
Data do Julgamento
:
01/03/2015
Data da Publicação
:
03/03/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Denunciação caluniosa
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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