TJAM 4004526-95.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – ORDEM DENEGADA.
1.Colhe-se dos autos processuais, que o Paciente em unidade de desígnios com outro acusado, abordaram as vítimas em via pública e mediante grave ameça subtraíram-lhes os aparelhos celulares.
2.Sabe-se que a prisão cautelar, nos termos do art. 5º , inciso LVII , da Constituição da República, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando os motivos do caso concreto, devidamente fundamentados no art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade.
3.Com efeito, a materialidade e autoria delitiva comprovam-se por meio dos depoimentos da vítima, pelo auto de exibição e apreensão. Quanto ao periculum libertatis evidencia-se pela gravidade concreta da conduta exercida pelo grupo face às vítimas, ratificado pela vida pregressa do Paciente, a qual demonstra sua habitualidade à pratica delituosa, vez que responde a outros três processos criminais. Logo, a segregação cautelar do mesmo deve ser mantida por atender aos requisitos do art. 312, do CPP.
4.ORDEM DENEGADA.
Ementa
HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – ORDEM DENEGADA.
1.Colhe-se dos autos processuais, que o Paciente em unidade de desígnios com outro acusado, abordaram as vítimas em via pública e mediante grave ameça subtraíram-lhes os aparelhos celulares.
2.Sabe-se que a prisão cautelar, nos termos do art. 5º , inciso LVII , da Constituição da República, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando os motivos do caso concreto, devidamente fundamentados no art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade.
3.Com efeito, a materialidade e autoria delitiva comprovam-se por meio dos depoimentos da vítima, pelo auto de exibição e apreensão. Quanto ao periculum libertatis evidencia-se pela gravidade concreta da conduta exercida pelo grupo face às vítimas, ratificado pela vida pregressa do Paciente, a qual demonstra sua habitualidade à pratica delituosa, vez que responde a outros três processos criminais. Logo, a segregação cautelar do mesmo deve ser mantida por atender aos requisitos do art. 312, do CPP.
4.ORDEM DENEGADA.
Data do Julgamento
:
26/03/2017
Data da Publicação
:
27/03/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes contra a liberdade pessoal
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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