TJAM 4004528-70.2013.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE DO REAJUSTE ANUAL APLICADO, LAPSO TEMPORAL INFERIOR A 12 MESES E OUTRAS REGRAS. DIREITO À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.
I – A despeito dos Tribunais Superiores entenderem que, genericamente, os contratos de prestação de serviços de saúde que possuem previsão contratual de reajuste anual fundamentado em variação de custos ou a base de inflação verificada no período pelo IGPM (Índice Geral de Preços de Mercado) não serem abusivos, o caso em tela não discute somente a legalidade do reajuste, bem como o período avaliado, suspensão ilegal do atendimento aos usuários e a falta de recebimento dos relatórios de sinistralidade, o que denota a apuração unilateral da UNIMED para aumentar os valores dos planos de saúde;
II - A argumentação da recorrida demonstra a prematuridade da cobrança e a atualização dos valores em período inferior a 12 (doze) meses, bem como a suspensão do contrato por inadimplência não superior a 60 (sessenta) dias, conforme artigo 13, parágrafo único e II da Lei n. 9.656/98;
III - A celeuma acerca do período e da apuração unilateral da variação de custos pela UNIMED deve ser levada em conta e corroborada com o prejuízo irreparável da suspensão ilegal de atendimento aos usuários que restaram impossibilitados de exercer o direito constitucional à saúde como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, previstos nos artigos 1.º, III, 6.º e 196 da Norma Fundamental de 1988, isto é, a quem se deve privilegiar, até a data do julgamento de mérito da lide, a empresa recorrente e suas atualizações monetárias questionadas no Poder Judiciário ou aos colaboradores das empresas agravadas que diariamente necessitam do direito à saúde que tem execução pela iniciativa privada?!;
IV - Destaca-se que as Agravadas juntaram cópias da petição de guia de depósito judicial do valor incontroverso sem reajuste e seu respectivo comprovante de pagamento no valor de R$61.279,62 (sessenta e um mil, duzentos e setenta e nove reais e sessenta e dois centavos) demonstrando a boa-fé para pagamento e com o escopo de afastar os efeitos da mora, logo cai por terra o argumento da Agravante de que os prejuízos seriam irreversíveis, portanto os delineamentos do recurso de Agravo de Instrumento são insuficientes para desconstituir a liminar anteriormente concedida;
V - Agravo de Instrumento conhecido, porém improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE DO REAJUSTE ANUAL APLICADO, LAPSO TEMPORAL INFERIOR A 12 MESES E OUTRAS REGRAS. DIREITO À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.
I – A despeito dos Tribunais Superiores entenderem que, genericamente, os contratos de prestação de serviços de saúde que possuem previsão contratual de reajuste anual fundamentado em variação de custos ou a base de inflação verificada no período pelo IGPM (Índice Geral de Preços de Mercado) não serem abusivos, o caso em tela não discute somente a legalidade do reajuste, bem como o período avaliado, suspensão ilegal do atendimento aos usuários e a falta de recebimento dos relatórios de sinistralidade, o que denota a apuração unilateral da UNIMED para aumentar os valores dos planos de saúde;
II - A argumentação da recorrida demonstra a prematuridade da cobrança e a atualização dos valores em período inferior a 12 (doze) meses, bem como a suspensão do contrato por inadimplência não superior a 60 (sessenta) dias, conforme artigo 13, parágrafo único e II da Lei n. 9.656/98;
III - A celeuma acerca do período e da apuração unilateral da variação de custos pela UNIMED deve ser levada em conta e corroborada com o prejuízo irreparável da suspensão ilegal de atendimento aos usuários que restaram impossibilitados de exercer o direito constitucional à saúde como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, previstos nos artigos 1.º, III, 6.º e 196 da Norma Fundamental de 1988, isto é, a quem se deve privilegiar, até a data do julgamento de mérito da lide, a empresa recorrente e suas atualizações monetárias questionadas no Poder Judiciário ou aos colaboradores das empresas agravadas que diariamente necessitam do direito à saúde que tem execução pela iniciativa privada?!;
IV - Destaca-se que as Agravadas juntaram cópias da petição de guia de depósito judicial do valor incontroverso sem reajuste e seu respectivo comprovante de pagamento no valor de R$61.279,62 (sessenta e um mil, duzentos e setenta e nove reais e sessenta e dois centavos) demonstrando a boa-fé para pagamento e com o escopo de afastar os efeitos da mora, logo cai por terra o argumento da Agravante de que os prejuízos seriam irreversíveis, portanto os delineamentos do recurso de Agravo de Instrumento são insuficientes para desconstituir a liminar anteriormente concedida;
V - Agravo de Instrumento conhecido, porém improvido.
Data do Julgamento
:
27/04/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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