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Jurisprudência


TJAM 4004528-70.2013.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE DO REAJUSTE ANUAL APLICADO, LAPSO TEMPORAL INFERIOR A 12 MESES E OUTRAS REGRAS. DIREITO À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. I – A despeito dos Tribunais Superiores entenderem que, genericamente, os contratos de prestação de serviços de saúde que possuem previsão contratual de reajuste anual fundamentado em variação de custos ou a base de inflação verificada no período pelo IGPM (Índice Geral de Preços de Mercado) não serem abusivos, o caso em tela não discute somente a legalidade do reajuste, bem como o período avaliado, suspensão ilegal do atendimento aos usuários e a falta de recebimento dos relatórios de sinistralidade, o que denota a apuração unilateral da UNIMED para aumentar os valores dos planos de saúde; II - A argumentação da recorrida demonstra a prematuridade da cobrança e a atualização dos valores em período inferior a 12 (doze) meses, bem como a suspensão do contrato por inadimplência não superior a 60 (sessenta) dias, conforme artigo 13, parágrafo único e II da Lei n. 9.656/98; III - A celeuma acerca do período e da apuração unilateral da variação de custos pela UNIMED deve ser levada em conta e corroborada com o prejuízo irreparável da suspensão ilegal de atendimento aos usuários que restaram impossibilitados de exercer o direito constitucional à saúde como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, previstos nos artigos 1.º, III, 6.º e 196 da Norma Fundamental de 1988, isto é, a quem se deve privilegiar, até a data do julgamento de mérito da lide, a empresa recorrente e suas atualizações monetárias questionadas no Poder Judiciário ou aos colaboradores das empresas agravadas que diariamente necessitam do direito à saúde que tem execução pela iniciativa privada?!; IV - Destaca-se que as Agravadas juntaram cópias da petição de guia de depósito judicial do valor incontroverso sem reajuste e seu respectivo comprovante de pagamento no valor de R$61.279,62 (sessenta e um mil, duzentos e setenta e nove reais e sessenta e dois centavos) demonstrando a boa-fé para pagamento e com o escopo de afastar os efeitos da mora, logo cai por terra o argumento da Agravante de que os prejuízos seriam irreversíveis, portanto os delineamentos do recurso de Agravo de Instrumento são insuficientes para desconstituir a liminar anteriormente concedida; V - Agravo de Instrumento conhecido, porém improvido.

Data do Julgamento : 27/04/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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