TJAM 4004529-84.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS MENOS GRAVOSAS E ALTERNATIVAS À PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA.
I - Verifica-se que o paciente, ao que consta dos autos, teria descumprido medidas protetivas que lhe foram impostas, previstas na Lei n.º 11.340/2006, a exemplo da proibição de fazer qualquer tipo de contato com a vítima e, então, teria ameaçado esta de morte. Assim, a decretação de sua prisão preventiva estaria autorizada pelo inciso III do art. 313 do CPP.
II - No entanto, entendo que a prisão preventiva decorrente do descumprimento de medidas protetivas ou em situação de violência à mulher no âmbito da Lei Maria da Penha não pode ser abusiva ou desproporcional. No caso dos autos, constata-se que o paciente e a vítima laboram no mesmo local, o que favorece, mas não justifica, o descumprimento de algumas das medidas protetivas (como a de guardar distância mínima de trezentos metros da vítima ou proibição de com ela manter contato).
III - Porém, não obstante o descumprimento das medidas protetivas pelo paciente, a decretação de sua prisão é medida extrema, cuja aplicação apenas se mostra possível quando todas as outras falharem. Enquanto existirem medidas alternativas à prisão e passíveis de aplicação, não se mostra viável nem legal a segregação cautelar do paciente.
IV - A prisão, nessa vereda, é desproporcional na medida em que existem outras alternativas igualmente eficazes que podem garantir o sucesso do cumprimento das medidas protetivas, a exemplo da transferência do paciente para local de trabalho diverso do da vítima ou da suspensão do exercício de suas funções, como bem salientou o representante do Parquet de primeira instância (fl. 38).
V – Ordem concedida. Liminar confirmada. Imposição de medidas protetivas.
Ementa
HABEAS CORPUS. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS MENOS GRAVOSAS E ALTERNATIVAS À PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA.
I - Verifica-se que o paciente, ao que consta dos autos, teria descumprido medidas protetivas que lhe foram impostas, previstas na Lei n.º 11.340/2006, a exemplo da proibição de fazer qualquer tipo de contato com a vítima e, então, teria ameaçado esta de morte. Assim, a decretação de sua prisão preventiva estaria autorizada pelo inciso III do art. 313 do CPP.
II - No entanto, entendo que a prisão preventiva decorrente do descumprimento de medidas protetivas ou em situação de violência à mulher no âmbito da Lei Maria da Penha não pode ser abusiva ou desproporcional. No caso dos autos, constata-se que o paciente e a vítima laboram no mesmo local, o que favorece, mas não justifica, o descumprimento de algumas das medidas protetivas (como a de guardar distância mínima de trezentos metros da vítima ou proibição de com ela manter contato).
III - Porém, não obstante o descumprimento das medidas protetivas pelo paciente, a decretação de sua prisão é medida extrema, cuja aplicação apenas se mostra possível quando todas as outras falharem. Enquanto existirem medidas alternativas à prisão e passíveis de aplicação, não se mostra viável nem legal a segregação cautelar do paciente.
IV - A prisão, nessa vereda, é desproporcional na medida em que existem outras alternativas igualmente eficazes que podem garantir o sucesso do cumprimento das medidas protetivas, a exemplo da transferência do paciente para local de trabalho diverso do da vítima ou da suspensão do exercício de suas funções, como bem salientou o representante do Parquet de primeira instância (fl. 38).
V – Ordem concedida. Liminar confirmada. Imposição de medidas protetivas.
Data do Julgamento
:
24/01/2016
Data da Publicação
:
25/01/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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