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Jurisprudência


TJAM 4004530-40.2013.8.04.0000

Ementa
1. Conforme dispõe o art. 835 do CPC "O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou dele se ausentar na pendência da demanda, prestará, nas ações que intentar, caução suficiente às custas e honorários de advogado da parte contrária, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento." 2. A caução suficiente às custas e honorário de advogado da parte contrária prestada pela empresa estrangeira, visa resguardar o ressarcimento de prejuízos que possam ser causados à parte requerida diante de um eventual insucesso processual da requerente. 3. Considerando o percentual dos honorários advocatícios, previsto no § 3º do art. 20, do Código de Processo Civil, o qual determina que a fixação deve ser entre 10 e 20% do valor da condenação acrescido das despesas processuais, e ainda, considerando a complexidade da demanda, a determinação para depósito da caução, no montante de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, não se afigura excessivo. 4. Não há se falar em cerceamento de acesso à justiça, violação a dispositivo constitucional e ao princípio da isonomia, posto que a exigência da prestação de caução constitui pressuposto processual a ser satisfeito no início da relação processual. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e art. 835 do CPC. 5. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 14/12/2014
Data da Publicação : 17/12/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Compra e Venda
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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