TJAM 4004530-69.2015.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – É evidente que os Recorrentes não colacionaram qualquer documentação que comprove a posse mansa e pacífica sobre o bem. Na realidade, quem detém referida documentação é a ora Recorrida, que colacionou ao caderno processual, dentre outros: (a) contrato de promessa de compra e venda, (b) escritura pública, (c) regularização com os encargos tributários, (d) requerimentos da associação de moradores, (e) matérias jornalísticas acerca da ocupação irregular por parte dos Recorrentes e (f) boletins de ocorrência. Ora, sendo substancioso o teor probatório apresentado pela autora da ação de reintegração de posse, a qual comprova tanto a posse quanto o esbulho, e, tendo sido ajuizada a ação no prazo de ano e dia (data do esbulho ocorrida em 26/03/2012 e ajuizamento da demanda em 07/05/2012), a concessão da liminar requerida é medida que se impõe.
II - O juízo a quo explicita a comprovação da posse e o esbulho ocorrido sobre o imóvel em discussão. Constata, ainda, o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 927 e 928 do CPC/1973, a fim de que fosse autorizada a concessão da medida. Assim, a indigitada decisão está devidamente fundamentada.
III - No tocante à alegada necessidade de audiência de justificação, observa-se que a referida audiência é necessária quando não for o caso de concessão da medida liminar, isto é, quando não houver preenchimento dos requisitos insculpidos no art. 927 do CPC/1973. O caso dos autos, como se notou, é de concessão do mandado de reintegração de posse, logo, a audiência de justificação é desnecessária.
IV - Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – É evidente que os Recorrentes não colacionaram qualquer documentação que comprove a posse mansa e pacífica sobre o bem. Na realidade, quem detém referida documentação é a ora Recorrida, que colacionou ao caderno processual, dentre outros: (a) contrato de promessa de compra e venda, (b) escritura pública, (c) regularização com os encargos tributários, (d) requerimentos da associação de moradores, (e) matérias jornalísticas acerca da ocupação irregular por parte dos Recorrentes e (f) boletins de ocorrência. Ora, sendo substancioso o teor probatório apresentado pela autora da ação de reintegração de posse, a qual comprova tanto a posse quanto o esbulho, e, tendo sido ajuizada a ação no prazo de ano e dia (data do esbulho ocorrida em 26/03/2012 e ajuizamento da demanda em 07/05/2012), a concessão da liminar requerida é medida que se impõe.
II - O juízo a quo explicita a comprovação da posse e o esbulho ocorrido sobre o imóvel em discussão. Constata, ainda, o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 927 e 928 do CPC/1973, a fim de que fosse autorizada a concessão da medida. Assim, a indigitada decisão está devidamente fundamentada.
III - No tocante à alegada necessidade de audiência de justificação, observa-se que a referida audiência é necessária quando não for o caso de concessão da medida liminar, isto é, quando não houver preenchimento dos requisitos insculpidos no art. 927 do CPC/1973. O caso dos autos, como se notou, é de concessão do mandado de reintegração de posse, logo, a audiência de justificação é desnecessária.
IV - Agravo de Instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
18/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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