TJAM 4004532-05.2016.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE – REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE CORREÇÃO DE FRATURA – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – CARÁTER SATISFATIVO – AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS – POSSIBILIDADE – CONCESSÃO DA SEGURANÇA
1. Apesar de haver entendimento jurisprudencial em sentido diverso, filio-me à corrente de acordo com a qual a concessão de provimento antecipatório, ainda que satisfativo, não implica em perda do objeto do mandado de segurança, considerando que somente a decisão de mérito produz coisa julgada formal e material.
2. Cabe ao Poder Judiciário, diante da omissão do órgão competente, impor ao Estado a materialização do direito à saúde previsto na norma constitucional, como forma de conferir eficácia concreta à aludida norma. Não há violação ao princípio da separação dos poderes, mas desempenho, pelo Poder, de sua função constitucional. Precedentes.
3. Assim sendo, exsurge indubitável o direito líquido e certo da impetrante à confirmação da liminar, porquanto devidamente demonstrada a mora do Estado em prestar adequadamente o tratamento médico indicado para o caso específico da paciente, deixando de salvaguardar seu direito fundamental à saúde.
4. Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE – REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE CORREÇÃO DE FRATURA – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – CARÁTER SATISFATIVO – AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS – POSSIBILIDADE – CONCESSÃO DA SEGURANÇA
1. Apesar de haver entendimento jurisprudencial em sentido diverso, filio-me à corrente de acordo com a qual a concessão de provimento antecipatório, ainda que satisfativo, não implica em perda do objeto do mandado de segurança, considerando que somente a decisão de mérito produz coisa julgada formal e material.
2. Cabe ao Poder Judiciário, diante da omissão do órgão competente, impor ao Estado a materialização do direito à saúde previsto na norma constitucional, como forma de conferir eficácia concreta à aludida norma. Não há violação ao princípio da separação dos poderes, mas desempenho, pelo Poder, de sua função constitucional. Precedentes.
3. Assim sendo, exsurge indubitável o direito líquido e certo da impetrante à confirmação da liminar, porquanto devidamente demonstrada a mora do Estado em prestar adequadamente o tratamento médico indicado para o caso específico da paciente, deixando de salvaguardar seu direito fundamental à saúde.
4. Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
08/06/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Saúde
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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