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Jurisprudência


TJAM 4004533-58.2014.8.04.0000

Ementa
PROCESSO DE CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR. VÍCIOS FORMAIS. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA ESCRITA. VÍCIO RECONHECIDO. DENUNCIANTE PRESIDENTE DA CÂMARA, QUE DEVERIA TER SIDO IMPEDIDO DE PRESIDIR DEMAIS ATOS. IMPEDIMENTO NÃO FORMALIZADO. QUÓRUM DE VOTAÇÃO DE 2/3. DESOBEDIÊNCIA. NECESSIDADE DE CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE, PARA COMPOR O QUÓRUM. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Da análise dos documentos apresentados, percebe-se que o impetrante tem razão quando alega a inexistência de denúncia formal. Isso porque não houve denúncia escrita formulada pela autoridade denunciante, contrariando o que exige o art. 5º, I do Decreto lei nº 201/67. A denúncia se deu de maneira informal. 2. O referido dispositivo é claro ao afirmar que, "se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento". No presente caso, não há dúvidas de que o Presidente da Câmara foi o denunciante. 3. O Decreto-Lei n. 201/67 exige o voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, para que seja decretada a cassação do mandato de vereador (art. 5º, VI). In casu, a Câmara Municipal de Barcelos possui 11 vereadores. Por meio de um simples cálculo, denota-se que 2/3 de 11 tem por resultado o número 7,33. Por conseguinte o quórum mínimo para a cassação será de 8 (oito) vereadores, número inteiro posterior ao cálculo procedido. 4. Há de se ressaltar que, no presente caso, o ora impetrante estava, evidentemente, impedido de votar no processo de cassação, por figurar como acusado. Contudo, consoante a Lei, o procedimento adequado seria o de convocar substituto, a fim de obedecer-se o quórum de 2/3 (dois terços) do total de membros da Câmara, não do total de membros desimpedidos (Art. 5º, I e V, Decreto-Lei n. 201/67). Precedentes do STJ. 5. Segurança concedida.

Data do Julgamento : 28/07/2015
Data da Publicação : 30/07/2015
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Afastamento
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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