TJAM 4004536-47.2013.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA DEFICIÊNCIA ECONÔMICA DO ENTE. IMPOSIÇÃO DE PRAZO E MULTA AO PODER EXECUTIVO PARA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. TEMPO E QUANTUM E RAZOÁVEIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de Poderes. Precedentes do STF;
2. A alegação do princípio da reserva do possível demanda a comprovação objetiva de incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, não possuindo valor a mera invocação genérica do instituto para se escusar o ente do cumprimento da obrigação que lhe foi imposta por norma legal ou constitucional. Precedentes do STJ;
3. Presente situação de perigo à segurança e integridade física de docentes e discentes de escola municipal, é possível que o Poder Judiciário determine, em sede de ação civil pública, o saneamento dessa omissão;
4. É possível a fixação, no bojo da ação civil pública, de multa e prazo para que o Poder Público pratique o ato pretendido pelo autor, com vistas a evitar o perecimento do direito e proporcionar a realização da tutela específica da obrigação;
5. O ato de fixar prazo e estabelecer astreinte para o cumprimento da obrigação tão somente induz à concretização da tutela assegurada pela via judicial, mormente quando o montante foi fixado em patamar razoável e encontra-se em harmonia com o número de dias estabelecido para o cumprimento da obrigação;
6. Recurso conhecido e não provido;
7. Decisão mantida.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA DEFICIÊNCIA ECONÔMICA DO ENTE. IMPOSIÇÃO DE PRAZO E MULTA AO PODER EXECUTIVO PARA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. TEMPO E QUANTUM E RAZOÁVEIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de Poderes. Precedentes do STF;
2. A alegação do princípio da reserva do possível demanda a comprovação objetiva de incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, não possuindo valor a mera invocação genérica do instituto para se escusar o ente do cumprimento da obrigação que lhe foi imposta por norma legal ou constitucional. Precedentes do STJ;
3. Presente situação de perigo à segurança e integridade física de docentes e discentes de escola municipal, é possível que o Poder Judiciário determine, em sede de ação civil pública, o saneamento dessa omissão;
4. É possível a fixação, no bojo da ação civil pública, de multa e prazo para que o Poder Público pratique o ato pretendido pelo autor, com vistas a evitar o perecimento do direito e proporcionar a realização da tutela específica da obrigação;
5. O ato de fixar prazo e estabelecer astreinte para o cumprimento da obrigação tão somente induz à concretização da tutela assegurada pela via judicial, mormente quando o montante foi fixado em patamar razoável e encontra-se em harmonia com o número de dias estabelecido para o cumprimento da obrigação;
6. Recurso conhecido e não provido;
7. Decisão mantida.
Data do Julgamento
:
12/03/2017
Data da Publicação
:
14/03/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Efeitos
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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