TJAM 4004537-95.2014.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DEMANDA EM QUE A DPE/AM LITIGA CONTRA O ESTADO DO AMAZONAS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO PELO FATO DA SENTENÇA ESTAR DE ACORDO COM A SÚMULA Nº 421 DO STJ. FUNDAMENTO NO ART. 518, § 1º, DO CPC/1973. POSSIBILIDADE. INCABÍVEL CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FACE DO ENTE DE QUE FAZ PARTE. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR (ART. 381, CC/02). PRECEDENTES DO STJ E DO TJAM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. A decisão recorrida baseou-se em mandamento legal que autorizava o Juiz a não receber a apelação no casos em que a sentença prolatada estivesse em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, o que se mostra evidente no caso dos autos;
II. Conforme entendimento sumulado do STJ, reiterado em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp nº 1.199.715/RJ), "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ);
III. Essa impossibilidade decorre da circunstância de haver confusão entre credor e devedor – consoante previsto no art. 381, Código Civil – na medida em que a Defensoria Pública é órgão integrante da estrutura do Estado e não tem personalidade jurídica distinta de modo a autorizar a percepção da verba honorária de quem lhe provê os recursos necessários à sua subsistência;
IV. Ademais, as autonomias funcional e administrativa conferidas à Defensoria com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004 não tiveram o condão de alterar o entendimento de que ela é órgão público integrante do Poder Executivo do ente político que a criou;
V. Decisão que merece ser mantida;
VI. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DEMANDA EM QUE A DPE/AM LITIGA CONTRA O ESTADO DO AMAZONAS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO PELO FATO DA SENTENÇA ESTAR DE ACORDO COM A SÚMULA Nº 421 DO STJ. FUNDAMENTO NO ART. 518, § 1º, DO CPC/1973. POSSIBILIDADE. INCABÍVEL CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FACE DO ENTE DE QUE FAZ PARTE. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR (ART. 381, CC/02). PRECEDENTES DO STJ E DO TJAM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. A decisão recorrida baseou-se em mandamento legal que autorizava o Juiz a não receber a apelação no casos em que a sentença prolatada estivesse em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, o que se mostra evidente no caso dos autos;
II. Conforme entendimento sumulado do STJ, reiterado em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp nº 1.199.715/RJ), "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ);
III. Essa impossibilidade decorre da circunstância de haver confusão entre credor e devedor – consoante previsto no art. 381, Código Civil – na medida em que a Defensoria Pública é órgão integrante da estrutura do Estado e não tem personalidade jurídica distinta de modo a autorizar a percepção da verba honorária de quem lhe provê os recursos necessários à sua subsistência;
IV. Ademais, as autonomias funcional e administrativa conferidas à Defensoria com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004 não tiveram o condão de alterar o entendimento de que ela é órgão público integrante do Poder Executivo do ente político que a criou;
V. Decisão que merece ser mantida;
VI. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
16/10/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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