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Jurisprudência


TJAM 4004541-30.2017.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – TRÁFICO DE DROGAS – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 312 DO CPP – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS - ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão cautelar tem caráter excepcional, somente podendo ser decretada mediante inequívoca demonstração da real necessidade da segregação do acusado, em respeito ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Carta Magna e no artigo 315, do Código de Processo Penal. 2. Não obstante o Habeas Corpus não comportar espaço para análise aprofundada das provas de autoria delitiva, a existência de indícios suficientes de autoria é um dos requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, a teor do que preconiza o artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. No presente caso, embora a materialidade esteja comprovada, observa-se a ausência de um dos pressupostos da prisão preventiva, a saber, a existência de indícios suficientes de autoria por parte do paciente, motivo pelo qual resta configurado o constrangimento ilegal. 4. Ordem de Habeas Corpus concedida

Data do Julgamento : 03/12/2017
Data da Publicação : 04/12/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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