TJAM 4004545-67.2017.8.04.0000
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO TRANSITADA EM JULGADO - NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE - RÉU SOLTO DURANTE PARTE DO PROCESSO - DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR - DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA MEDIDA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA- PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ORDEM DENEGADA.
1. Ao verificar que a autoridade apontada como coatora reconheceu, em sede de sentença condenatória, a autoria e materialidade delitivas, bem como a necessidade de garantir a ordem pública, requisito expressamente previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, forçoso concluir pela imprescindibilidade da manutenção da segregação.
2. No presente caso, o paciente foi condenado pela prática dos delitos de tráfico e associação para o tráfico ilícito de entorpecentes, tendo sido preso em flagrante no dia 13 de agosto de 2013, ocasião em que foi apreendida vultosa quantidade de entorpecentes, cerca de 13 (treze) kg de cocaína e 3 (três) kg de maconha, bem como diversos apetrechos para preparação do material, o que permite evidenciar a indubitável dedicação à prática criminosa.
3. Não há violação ao princípio da presunção da inocência pois este é compatível com as várias espécies de prisão provisória e a decisão objurgada encontra-se devidamente fundamentada, tendo sido demonstrados os requisitos da prisão cautelar.
4. Ordem de habeas corpus denegada.
Ementa
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO TRANSITADA EM JULGADO - NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE - RÉU SOLTO DURANTE PARTE DO PROCESSO - DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR - DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA MEDIDA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA- PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ORDEM DENEGADA.
1. Ao verificar que a autoridade apontada como coatora reconheceu, em sede de sentença condenatória, a autoria e materialidade delitivas, bem como a necessidade de garantir a ordem pública, requisito expressamente previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, forçoso concluir pela imprescindibilidade da manutenção da segregação.
2. No presente caso, o paciente foi condenado pela prática dos delitos de tráfico e associação para o tráfico ilícito de entorpecentes, tendo sido preso em flagrante no dia 13 de agosto de 2013, ocasião em que foi apreendida vultosa quantidade de entorpecentes, cerca de 13 (treze) kg de cocaína e 3 (três) kg de maconha, bem como diversos apetrechos para preparação do material, o que permite evidenciar a indubitável dedicação à prática criminosa.
3. Não há violação ao princípio da presunção da inocência pois este é compatível com as várias espécies de prisão provisória e a decisão objurgada encontra-se devidamente fundamentada, tendo sido demonstrados os requisitos da prisão cautelar.
4. Ordem de habeas corpus denegada.
Data do Julgamento
:
17/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão