TJAM 4004547-37.2017.8.04.0000
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A decisão que decretou a segregação cautelar do Paciente, reveste-se dos requisitos legais essenciais à espécie, estando baseada em dados concretos constates dos autos, que evidenciam a necessidade da custódia preventiva, para fis de preservação da ordem pública, dada a periculosidade social do acusado;
2. De outro giro, é entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, apto a ensejar o relaxamento da prisão provisória, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade;
3. In casu, não resta caracterizado a ilegalidade aludida, pois o tempo de tramitação do feito, além de razoável, não decorreu da desídia da autoridade judicial, mas sim da própria defesa que deu causa aos atrasos constatados.
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A decisão que decretou a segregação cautelar do Paciente, reveste-se dos requisitos legais essenciais à espécie, estando baseada em dados concretos constates dos autos, que evidenciam a necessidade da custódia preventiva, para fis de preservação da ordem pública, dada a periculosidade social do acusado;
2. De outro giro, é entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, apto a ensejar o relaxamento da prisão provisória, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade;
3. In casu, não resta caracterizado a ilegalidade aludida, pois o tempo de tramitação do feito, além de razoável, não decorreu da desídia da autoridade judicial, mas sim da própria defesa que deu causa aos atrasos constatados.
Data do Julgamento
:
18/02/2018
Data da Publicação
:
19/02/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes contra a Dignidade Sexual
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
São Gabriel da Cachoeira
Comarca
:
São Gabriel da Cachoeira
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