TJAM 4004547-71.2016.8.04.0000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCEDIMENTO LEGAL, EM REGRA, OBRIGATÓRIO. INDEFERIMENTO DE PLANO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE FORMAL. IMPEDIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – A desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity doctrine) é medida de caráter excepcional e, portanto, deve ser aplicada com cautela. No direito pátrio, referido instituto encontra guarida no art. 50 do Código Civil;
II - Mister ressaltar que a Lei Adjetiva Civil de 2015 trouxe em seus artigos 133 e seguintes, um procedimento a ser adotado a partir do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a doutrina moderna vem considerando obrigatória a instauração de pedido de instauração do incidente, somente podendo ser indeferido de plano em caso de irregularidades no tangente a formalidades no requerimento;
III - Nesta senda, o requerente deve ter legitimidade, interesse, apresentar fundamentação e pedido correto em seu pleito, todavia, cabe a ele, no momento da petição inicial do incidente, apenas alegar o preenchimento dos requisitos legais para a desconsideração, tendo o direito a produção de prova para convencer o juízo de sua alegação, de acordo com artigos 135 e 136 do CPC;
IV - Infere-se que a decisão vergastada merece ser reformada, tendo em vista que analisou o mérito do pedido de instauração do incidente sem conceder oportunidade ao requerente de efetuar a devida instrução probatória, ou seja, decidiu liminarmente o pedido sem o respeito ao procedimento disposto no Código de Ritos;
V - Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCEDIMENTO LEGAL, EM REGRA, OBRIGATÓRIO. INDEFERIMENTO DE PLANO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE FORMAL. IMPEDIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – A desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity doctrine) é medida de caráter excepcional e, portanto, deve ser aplicada com cautela. No direito pátrio, referido instituto encontra guarida no art. 50 do Código Civil;
II - Mister ressaltar que a Lei Adjetiva Civil de 2015 trouxe em seus artigos 133 e seguintes, um procedimento a ser adotado a partir do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a doutrina moderna vem considerando obrigatória a instauração de pedido de instauração do incidente, somente podendo ser indeferido de plano em caso de irregularidades no tangente a formalidades no requerimento;
III - Nesta senda, o requerente deve ter legitimidade, interesse, apresentar fundamentação e pedido correto em seu pleito, todavia, cabe a ele, no momento da petição inicial do incidente, apenas alegar o preenchimento dos requisitos legais para a desconsideração, tendo o direito a produção de prova para convencer o juízo de sua alegação, de acordo com artigos 135 e 136 do CPC;
IV - Infere-se que a decisão vergastada merece ser reformada, tendo em vista que analisou o mérito do pedido de instauração do incidente sem conceder oportunidade ao requerente de efetuar a devida instrução probatória, ou seja, decidiu liminarmente o pedido sem o respeito ao procedimento disposto no Código de Ritos;
V - Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
04/06/2017
Data da Publicação
:
06/06/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Desconsideração da Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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