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Jurisprudência


TJAM 4004547-71.2016.8.04.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCEDIMENTO LEGAL, EM REGRA, OBRIGATÓRIO. INDEFERIMENTO DE PLANO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE FORMAL. IMPEDIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – A desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity doctrine) é medida de caráter excepcional e, portanto, deve ser aplicada com cautela. No direito pátrio, referido instituto encontra guarida no art. 50 do Código Civil; II - Mister ressaltar que a Lei Adjetiva Civil de 2015 trouxe em seus artigos 133 e seguintes, um procedimento a ser adotado a partir do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a doutrina moderna vem considerando obrigatória a instauração de pedido de instauração do incidente, somente podendo ser indeferido de plano em caso de irregularidades no tangente a formalidades no requerimento; III - Nesta senda, o requerente deve ter legitimidade, interesse, apresentar fundamentação e pedido correto em seu pleito, todavia, cabe a ele, no momento da petição inicial do incidente, apenas alegar o preenchimento dos requisitos legais para a desconsideração, tendo o direito a produção de prova para convencer o juízo de sua alegação, de acordo com artigos 135 e 136 do CPC; IV - Infere-se que a decisão vergastada merece ser reformada, tendo em vista que analisou o mérito do pedido de instauração do incidente sem conceder oportunidade ao requerente de efetuar a devida instrução probatória, ou seja, decidiu liminarmente o pedido sem o respeito ao procedimento disposto no Código de Ritos; V - Agravo de Instrumento conhecido e provido.

Data do Julgamento : 04/06/2017
Data da Publicação : 06/06/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Desconsideração da Personalidade Jurídica
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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