TJAM 4004557-81.2017.8.04.0000
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ROMPIMENTO DE CABOS ELÉTRICOS. QUEIMADURAS EM MENOR DE IDADE. MEDIDA LIMINAR DETERMINANDO O CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PREENCHIDOS. MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na forma do art. 300, do CPC conceder-se-á tutela de urgência quando, diante dos elementos carreados aos autos, houver evidência de probabilidade do acolhimento do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, conclui-se que o rompimento de cabos elétricos atingiu menor de idade, causando-lhe lesões e queimaduras em diversas partes do corpo, motivo porque necessita de assistência médica imediata a ser custeada pela concessionária de serviço público.
2. A multa em caso de descumprimento da medida liminar arbitrada pelo magistrado a quo não aparenta ser desproporcional, tendo como parâmetro o direito a ser protegido, bem como a capacidade econômica do devedor, posto que fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de 5 (cinco) dias multa.
3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ROMPIMENTO DE CABOS ELÉTRICOS. QUEIMADURAS EM MENOR DE IDADE. MEDIDA LIMINAR DETERMINANDO O CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PREENCHIDOS. MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na forma do art. 300, do CPC conceder-se-á tutela de urgência quando, diante dos elementos carreados aos autos, houver evidência de probabilidade do acolhimento do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, conclui-se que o rompimento de cabos elétricos atingiu menor de idade, causando-lhe lesões e queimaduras em diversas partes do corpo, motivo porque necessita de assistência médica imediata a ser custeada pela concessionária de serviço público.
2. A multa em caso de descumprimento da medida liminar arbitrada pelo magistrado a quo não aparenta ser desproporcional, tendo como parâmetro o direito a ser protegido, bem como a capacidade econômica do devedor, posto que fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de 5 (cinco) dias multa.
3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
25/02/2018
Data da Publicação
:
27/02/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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