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Jurisprudência


TJAM 4004571-36.2015.8.04.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO NÃO-RESIDENCIAL. PRAZO DECADENCIAL PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL. PRECEDENTES. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DO DUPLO EFEITO OPE JUDICIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I – Observa-se ser possível, em casos excepcionais, a concessão do duplo efeito ao recurso de Apelação Cível quando houver relevância dos argumentos do recorrente e restar caracterizado perigo de lesão grave e de difícil reparação, precedentes do STJ; II - Ademais, há inquietação jurisprudencial quanto à possibilidade de prorrogação do prazo decadencial da ação renovatória quando este cair em dia não-útil. Note-se que o artigo 51, § 5.º da Lei n. 8.245/1991 dispõe que o direito à renovação deve exercido no prazo 1 (um) ano, no máximo, até 6 (seis) meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor; III - Nesta toada, o Agravante teve seu prazo decadencial findado em 09/12/2012, uma vez que o término da locação ocorreu em 09/06/2013, entretanto, dia 09/12/2012 foi domingo, o que poderia levar a prorrogação do prazo para o primeiro dia útil subsequente dia 10/12/2012; IV - É sabido que os prazos decadenciais não se interrompem e não se suspendem, todavia, a jurisprudência nacional ainda não é pacífica quanto ao prazo improrrogável e fatal da ação renovatória de locação não-residencial, ao contrário, tem-se renovado alguns entendimentos admitindo a prorrogação do prazo decadencial da ação rescisória, por exemplo; finalmente, alguns excertos da Cortes Jurisdicionais pelo país também têm aceitado a prorrogação para o primeiro dia útil como no caso em tela para fins de não prejudicar o demandante; V -Agravo de Instrumento conhecido e provido.

Data do Julgamento : 28/02/2016
Data da Publicação : 29/02/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Efeitos
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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