TJAM 4004572-84.2016.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. EXAME SUPLETIVO PARA CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO POR MENOR DE 18 ANOS EMANCIPADA. DIREITO À EDUCAÇÃO. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. CRITÉRIO HERMENÊUTICO. NORMA CONSTITUCIONAL. PLEITO DEFERIDO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO PELA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
- A Impetrante é pessoa menor de 18 anos, emancipada por seus genitores, que ainda não concluíra o ensino médio;
- Entretanto, fora aprovada em certame de vestibular para o curso de Direito em Instituição privada de ensino superior;
- Para ingresso na faculdade em que logrou aprovação, necessitaria realizar o exame supletivo para conclusão do ensino médio, no entanto, foi impedida de realizar pela autoridade coatora em face do art. 6º, parágrafo único, da Resolução nº 03 do MEC e art. 38, II da Lei nº 9.394/96;
- Nítido conflito aparente de normas em que deve prevalecer o direito à educação previsto na Constituição Federal, pelo critério hierárquico;
- Medida liminar concedida em cognição sumária, já tendo assegurado o exercício do direito da impetrante, pelo que, diante do transcurso temporal, deve ser confirmada em prol da segurança jurídica;
- SEGURANÇA CONCEDIDA.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. EXAME SUPLETIVO PARA CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO POR MENOR DE 18 ANOS EMANCIPADA. DIREITO À EDUCAÇÃO. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. CRITÉRIO HERMENÊUTICO. NORMA CONSTITUCIONAL. PLEITO DEFERIDO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO PELA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
- A Impetrante é pessoa menor de 18 anos, emancipada por seus genitores, que ainda não concluíra o ensino médio;
- Entretanto, fora aprovada em certame de vestibular para o curso de Direito em Instituição privada de ensino superior;
- Para ingresso na faculdade em que logrou aprovação, necessitaria realizar o exame supletivo para conclusão do ensino médio, no entanto, foi impedida de realizar pela autoridade coatora em face do art. 6º, parágrafo único, da Resolução nº 03 do MEC e art. 38, II da Lei nº 9.394/96;
- Nítido conflito aparente de normas em que deve prevalecer o direito à educação previsto na Constituição Federal, pelo critério hierárquico;
- Medida liminar concedida em cognição sumária, já tendo assegurado o exercício do direito da impetrante, pelo que, diante do transcurso temporal, deve ser confirmada em prol da segurança jurídica;
- SEGURANÇA CONCEDIDA.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
25/05/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Ensino Fundamental e Médio
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão