TJAM 4004573-35.2017.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. INEXISTE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DE TRANSPORTE EM CASOS DE ASSALTOS OCORRIDOS NO INTERIOR DO VEÍCULO, POR RESTAR CONFIGURADA O CASO FORTUITO.RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - O assalto à mão armada dentro de coletivo constitui força maior que afasta a responsabilidade da transportadora pelo evento danoso.
III - . A jurisprudência consolidada no âmbito da Segunda Seção do STJ considera assalto em interior de ônibus causa excludente da responsabilidade de empresa transportadora por tratar-se de fato de terceiro inteiramente estranho à atividade de transporte - fortuito externo.
IV- A responsabilidade do transportador é objetiva, nos termos do art. 750 do CC/202, podendo ser elidida tão somente pela ocorrência de força maior ou fortuito externo, isto é, estranho à organização da atividade.
V - Conclui-se, pois, que o acórdão, objeto da presente Reclamação, está em dissonância com o entendimento consolidado pelas Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. INEXISTE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DE TRANSPORTE EM CASOS DE ASSALTOS OCORRIDOS NO INTERIOR DO VEÍCULO, POR RESTAR CONFIGURADA O CASO FORTUITO.RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - O assalto à mão armada dentro de coletivo constitui força maior que afasta a responsabilidade da transportadora pelo evento danoso.
III - . A jurisprudência consolidada no âmbito da Segunda Seção do STJ considera assalto em interior de ônibus causa excludente da responsabilidade de empresa transportadora por tratar-se de fato de terceiro inteiramente estranho à atividade de transporte - fortuito externo.
IV- A responsabilidade do transportador é objetiva, nos termos do art. 750 do CC/202, podendo ser elidida tão somente pela ocorrência de força maior ou fortuito externo, isto é, estranho à organização da atividade.
V - Conclui-se, pois, que o acórdão, objeto da presente Reclamação, está em dissonância com o entendimento consolidado pelas Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ.
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
16/07/2018
Classe/Assunto
:
Reclamação / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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