TJAM 4004577-72.2017.8.04.0000
HABEAS CORPUS – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – PRISÃO DOMICILIAR - PACIENTE COM SEVERA ENFERMIDADE - NÃO DEMONSTRADA - AUSENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 318 DO CPP - SEGREGAÇÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP – PERICULOSIDADE DO AGENTE – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - LEGALIDADE – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA.
1. Incabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, porquanto o art. 318 do CPP exige que o réu esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave, condição que não restou demonstrada nos autos.
2. Importante ressaltar que o fato delituoso pelo qual responde o paciente não foi um episódio isolado em sua vida, na medida em que responde por outro processo-crime pela prática de estupro de vulnerável, tendo por vítima a sua própria neta, à época com 8 anos de idade, a evidenciar a imprescindibilidade do seu acautelamento do meio social.
3. No caso em apreço, a segregação cautelar do Paciente mostra-se adequada na medida em que, considerada a grave natureza do crime e o risco de reiteração delitiva, torna-se imperiosa a manutenção da custódia como forma de garantir a ordem pública.
4. Assim, não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do Paciente, visto que o Magistrado a quo fundamentou a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, com base nos elementos do caso concreto. Precedentes.
5. Habeas Corpus denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – PRISÃO DOMICILIAR - PACIENTE COM SEVERA ENFERMIDADE - NÃO DEMONSTRADA - AUSENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 318 DO CPP - SEGREGAÇÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP – PERICULOSIDADE DO AGENTE – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - LEGALIDADE – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA.
1. Incabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, porquanto o art. 318 do CPP exige que o réu esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave, condição que não restou demonstrada nos autos.
2. Importante ressaltar que o fato delituoso pelo qual responde o paciente não foi um episódio isolado em sua vida, na medida em que responde por outro processo-crime pela prática de estupro de vulnerável, tendo por vítima a sua própria neta, à época com 8 anos de idade, a evidenciar a imprescindibilidade do seu acautelamento do meio social.
3. No caso em apreço, a segregação cautelar do Paciente mostra-se adequada na medida em que, considerada a grave natureza do crime e o risco de reiteração delitiva, torna-se imperiosa a manutenção da custódia como forma de garantir a ordem pública.
4. Assim, não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do Paciente, visto que o Magistrado a quo fundamentou a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, com base nos elementos do caso concreto. Precedentes.
5. Habeas Corpus denegado.
Data do Julgamento
:
10/12/2017
Data da Publicação
:
11/12/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes contra a Dignidade Sexual
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Atalaia do Norte
Comarca
:
Atalaia do Norte
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