TJAM 4004579-13.2015.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. PRAZOS PROCESSUAIS NÃO SÃO INFLEXÍVEIS. RÉU COLOCADO EM LIBERDADE MEDIANTE COMPROMISSO E VOLTOU, EM TESE, A DELINQUIR. CORRÉU COM PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR PRISÃO DOMICILIAR. PREJUDICIALIDADE EM RELAÇÃO A ESTE.
- Em relação ao excesso de prazo aduzido, tenho a considerar que embora a legislação processual estabeleça prazos para condução do feito, estes não são inflexíveis, mormente se considerarmos as peculiaridades do feito como pluralidade de réus, incidentes deflagrados pelos mesmo, falta de defesa preliminar, etc., sendo de sabença uníssona que os tribunais superiores já pacificaram o entendimento de que não se pode computar prazo aritmeticamente.
-Em consulta ao processo nº 0000917-45.2014.8.04.5400, verifica-se que a autoridade judicial relaxou a prisão do paciente mediante a imposição de alguns compromissos e que, após ser colocado em liberdade, voltou a delinquir, em tese, o que demonstra sua propensão à prática de ilícito criminal.
-Em consulta ao sítio eletrônico desta Corte, constata-se que nos autos de origem nº 0001848-48.2014.8.04.5400, o Juízo processante proferiu decisão substituindo a prisão preventiva por prisão domiciliar ao paciente Rosivaldo Paulo da Silva, na forma prevista no CPP, art. 318, razão pela qual, em relação ao mesmo, entendo que resta prejudicado o presente writ ante perda superveniente de seu objeto.
ORDEM DENEGADA.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. PRAZOS PROCESSUAIS NÃO SÃO INFLEXÍVEIS. RÉU COLOCADO EM LIBERDADE MEDIANTE COMPROMISSO E VOLTOU, EM TESE, A DELINQUIR. CORRÉU COM PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR PRISÃO DOMICILIAR. PREJUDICIALIDADE EM RELAÇÃO A ESTE.
- Em relação ao excesso de prazo aduzido, tenho a considerar que embora a legislação processual estabeleça prazos para condução do feito, estes não são inflexíveis, mormente se considerarmos as peculiaridades do feito como pluralidade de réus, incidentes deflagrados pelos mesmo, falta de defesa preliminar, etc., sendo de sabença uníssona que os tribunais superiores já pacificaram o entendimento de que não se pode computar prazo aritmeticamente.
-Em consulta ao processo nº 0000917-45.2014.8.04.5400, verifica-se que a autoridade judicial relaxou a prisão do paciente mediante a imposição de alguns compromissos e que, após ser colocado em liberdade, voltou a delinquir, em tese, o que demonstra sua propensão à prática de ilícito criminal.
-Em consulta ao sítio eletrônico desta Corte, constata-se que nos autos de origem nº 0001848-48.2014.8.04.5400, o Juízo processante proferiu decisão substituindo a prisão preventiva por prisão domiciliar ao paciente Rosivaldo Paulo da Silva, na forma prevista no CPP, art. 318, razão pela qual, em relação ao mesmo, entendo que resta prejudicado o presente writ ante perda superveniente de seu objeto.
ORDEM DENEGADA.
Data do Julgamento
:
29/11/2015
Data da Publicação
:
01/12/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Mirza Telma de Oliveira Cunha
Comarca
:
Manacapuru
Comarca
:
Manacapuru
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