TJAM 4004582-02.2014.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA – SUSPENSÃO DE VENCIMENTOS – SERVIDORA EM TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO – LICENÇA MÉDICA DEFERIDA - PARCIAL PERDA DO INTERESSE DE AGIR - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EXTINTO – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – PREJUDICADA – CARÊNCIA DE PROVAS – INEXISTENTE - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - VIOLAÇÃO AO DIREITO LIQUIDO E CERTO - SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Aduz o Estado que não há mais processo administrativo por abandono de cargo contra a impetrante e ainda que o pagamento dos vencimentos já foi regularizado, de maneira que estaria configurada a perda superveniente do interesse de agir.
2. Quanto ao pedido de paralisação do procedimento administrativo, merece guarida o pleito do Estado do Amazonas, porquanto o processo administrativo por abandono de cargo movido contra a impetrada foi encerrado sem qualquer intervenção oriunda deste procedimento judicial e, portanto, não pode mais ser atendido, inexistindo qualquer necessidade ou utilidade na prestação do provimento jurisdicional neste momento.
3. Uma vez identificada a perda do interesse de agir quanto ao pedido de suspensão do procedimento administrativo, resta prejudicada, por via reflexa, a preliminar de impossibilidade jurídica do referido pedido.
4. Conquanto o Estado do Amazonas sustente a carência de provas pré-constituídas, entendo que os documentos trazidos aos autos – tanto pela impetrante quanto pela autoridade coatora – configuram arcabouço probatório suficiente à compreensão dos fatos e circunstâncias que envolvem a demanda.
5. Negar o direito da impetrante ao recebimento de vencimentos ao argumento de que responde a processo administrativo por suposto abandono de cargo, constitui ato desprovido de fundamentação idônea, porquanto contraria os postulados constitucionais da legalidade e da presunção de inocência.
6. Frise-se, por oportuno, que o processo administrativo que se propôs a investigar a suposta falta cometida pela impetrante estava, à época da suspensão dos vencimentos, inconcluso, ou seja, sem qualquer punição aplicada. Ainda assim, a servidora teve seu salário suspenso antes mesmo de ter sido facultado a ela o exercício do direito ao contraditório e ampla defesa.
7. Assim, não se vislumbra a existência de qualquer motivo apto a fundamentar a manutenção da suspensão de pagamento, haja vista que a impetrante retornou ao seu posto de trabalho ao fim da licença médica que lhe foi concedida
8. Segurança parcialmente concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – SUSPENSÃO DE VENCIMENTOS – SERVIDORA EM TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO – LICENÇA MÉDICA DEFERIDA - PARCIAL PERDA DO INTERESSE DE AGIR - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EXTINTO – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – PREJUDICADA – CARÊNCIA DE PROVAS – INEXISTENTE - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - VIOLAÇÃO AO DIREITO LIQUIDO E CERTO - SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Aduz o Estado que não há mais processo administrativo por abandono de cargo contra a impetrante e ainda que o pagamento dos vencimentos já foi regularizado, de maneira que estaria configurada a perda superveniente do interesse de agir.
2. Quanto ao pedido de paralisação do procedimento administrativo, merece guarida o pleito do Estado do Amazonas, porquanto o processo administrativo por abandono de cargo movido contra a impetrada foi encerrado sem qualquer intervenção oriunda deste procedimento judicial e, portanto, não pode mais ser atendido, inexistindo qualquer necessidade ou utilidade na prestação do provimento jurisdicional neste momento.
3. Uma vez identificada a perda do interesse de agir quanto ao pedido de suspensão do procedimento administrativo, resta prejudicada, por via reflexa, a preliminar de impossibilidade jurídica do referido pedido.
4. Conquanto o Estado do Amazonas sustente a carência de provas pré-constituídas, entendo que os documentos trazidos aos autos – tanto pela impetrante quanto pela autoridade coatora – configuram arcabouço probatório suficiente à compreensão dos fatos e circunstâncias que envolvem a demanda.
5. Negar o direito da impetrante ao recebimento de vencimentos ao argumento de que responde a processo administrativo por suposto abandono de cargo, constitui ato desprovido de fundamentação idônea, porquanto contraria os postulados constitucionais da legalidade e da presunção de inocência.
6. Frise-se, por oportuno, que o processo administrativo que se propôs a investigar a suposta falta cometida pela impetrante estava, à época da suspensão dos vencimentos, inconcluso, ou seja, sem qualquer punição aplicada. Ainda assim, a servidora teve seu salário suspenso antes mesmo de ter sido facultado a ela o exercício do direito ao contraditório e ampla defesa.
7. Assim, não se vislumbra a existência de qualquer motivo apto a fundamentar a manutenção da suspensão de pagamento, haja vista que a impetrante retornou ao seu posto de trabalho ao fim da licença médica que lhe foi concedida
8. Segurança parcialmente concedida.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
27/04/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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