TJAM 4004586-05.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – SUPOSTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP – FUNDAMENTO NÃO SUBMETIDO AO CRIVO DO JUÍZO DE 1.º GRAU RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA EXCESSO DE PRAZO NA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA NÃO CONFIGURAÇÃO – AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA – RAZOABILIDADE DA DELONGA NA INSTRUÇÃO CRIMINAL – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
É defeso a este grau de jurisdição a apreciação de fundamentos não submetidos à análise do magistrado da instância primeva, sob pena de configuração de intolerável supressão de instância. In casu, mostra-se inviável, a apreciação do fundamento atinente à inexistência dos requisitos da prisão preventiva, porquanto não consta da documentação que instrui o feito, pedido, nesse mesmo sentido, formulado perante a autoridade impetrada.
3. A consulta aos autos principais, bem como as informações apresentadas pela indigitada autoridade impetrada revelam que a ação penal originária se encontra tramitando regularmente, com audiência de instrução e julgamento designada para data próxima, oportunidade em que eventual pedido de revogação da prisão preventiva poderá ser novamente apreciado pelo juiz de piso.
4. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – SUPOSTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP – FUNDAMENTO NÃO SUBMETIDO AO CRIVO DO JUÍZO DE 1.º GRAU RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA EXCESSO DE PRAZO NA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA NÃO CONFIGURAÇÃO – AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA – RAZOABILIDADE DA DELONGA NA INSTRUÇÃO CRIMINAL – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
É defeso a este grau de jurisdição a apreciação de fundamentos não submetidos à análise do magistrado da instância primeva, sob pena de configuração de intolerável supressão de instância. In casu, mostra-se inviável, a apreciação do fundamento atinente à inexistência dos requisitos da prisão preventiva, porquanto não consta da documentação que instrui o feito, pedido, nesse mesmo sentido, formulado perante a autoridade impetrada.
3. A consulta aos autos principais, bem como as informações apresentadas pela indigitada autoridade impetrada revelam que a ação penal originária se encontra tramitando regularmente, com audiência de instrução e julgamento designada para data próxima, oportunidade em que eventual pedido de revogação da prisão preventiva poderá ser novamente apreciado pelo juiz de piso.
4. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
18/12/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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