TJAM 4004588-04.2017.8.04.0000
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA, INJÚRIA, CÁRCERE PRIVADO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE RESGUARDO À ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.
1 - A manutenção da prisão preventiva somente se justifica quando restar evidenciado, através de dados concretos, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal;
2 – O elementos acostados aos autos são perfeitamente aptos a comprovar que o paciente possui envolvimento com os delitos a ele imputados;
3 – Ademais, a segregação cautelar é medida que se revela indispensável ao resguardo da ordem pública, considerada a gravidade concreta da conduta do acusado e o fato de que, uma vez em liberdade, há risco evidente, pelo seu histórico, de que o mesmo volte a delinquir;
4. Outrossim, ainda que o réu reúna condições pessoais favoráveis, como a residência no distrito da culpa e ocupação lícita, tais elementos, por si sós, são insuficientes para garantir-lhe o direito à concessão da liberdade provisória.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA, INJÚRIA, CÁRCERE PRIVADO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE RESGUARDO À ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.
1 - A manutenção da prisão preventiva somente se justifica quando restar evidenciado, através de dados concretos, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal;
2 – O elementos acostados aos autos são perfeitamente aptos a comprovar que o paciente possui envolvimento com os delitos a ele imputados;
3 – Ademais, a segregação cautelar é medida que se revela indispensável ao resguardo da ordem pública, considerada a gravidade concreta da conduta do acusado e o fato de que, uma vez em liberdade, há risco evidente, pelo seu histórico, de que o mesmo volte a delinquir;
4. Outrossim, ainda que o réu reúna condições pessoais favoráveis, como a residência no distrito da culpa e ocupação lícita, tais elementos, por si sós, são insuficientes para garantir-lhe o direito à concessão da liberdade provisória.
Data do Julgamento
:
28/01/2018
Data da Publicação
:
29/01/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Prisão Preventiva
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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