TJAM 4004590-76.2014.8.04.0000
HABEAS CORPUS – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELO JUÍZO A QUO – PERDA DO OBJETO – ARTIGO 663 DO CPP – DECISÃO MONOCRÁTICA – EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA QUE IMPÕE NECESSÁRIO REFERENDO DO COLEGIADO – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Ante a revogação da prisão preventiva do paciente pelo Juízo a quo, resta prejudicada a presente ordem de Habeas Corpus, em virtude da perda superveniente do interesse de agir (perda do objeto).
Aplica-se ao caso o disposto no artigo 659 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: "Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido".
Considerando a excepcionalidade da decisão prolatada monocraticamente em sede de Habeas Corpus, revela-se necessário o referendo da presente pelo Colegiado, a fim de confirmar seus efeitos.
Ementa
HABEAS CORPUS – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELO JUÍZO A QUO – PERDA DO OBJETO – ARTIGO 663 DO CPP – DECISÃO MONOCRÁTICA – EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA QUE IMPÕE NECESSÁRIO REFERENDO DO COLEGIADO – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Ante a revogação da prisão preventiva do paciente pelo Juízo a quo, resta prejudicada a presente ordem de Habeas Corpus, em virtude da perda superveniente do interesse de agir (perda do objeto).
Aplica-se ao caso o disposto no artigo 659 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: "Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido".
Considerando a excepcionalidade da decisão prolatada monocraticamente em sede de Habeas Corpus, revela-se necessário o referendo da presente pelo Colegiado, a fim de confirmar seus efeitos.
Data do Julgamento
:
15/03/2015
Data da Publicação
:
18/03/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crime Tentado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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