main-banner

Jurisprudência


TJAM 4004593-60.2016.8.04.0000

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIA INADEQUADA. DISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA. DIREITO FUNDAMENTAL. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INOPONIBILIDADE. PROGRAMAS DE TELEVISÃO. MEIOS DE ACESSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO LEGAL. REGULAMENTAÇÃO DA LEI. PORTARIA. MINISTRO DE ESTADO. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. I – Tratando-se de ato omissivo continuado, renova-se, diariamente, o início do prazo de decadência para a impetração do mandado de segurança em razão da obrigação de trato sucessivo. II – A alegação de necessidade de dilação probatória a fim de demonstrar a inviabilidade financeiro-orçamentária do órgão público não importa no reconhecimento da inadequação do mandado de segurança, pois a discussão do princípio da reserva do possível reporta-se ao mérito da causa. III – Em função dos preceitos do neoconstitucionalismo, a concretização dos direitos fundamentais possibilita, ainda que excepcionalmente, a ingerência do Poder Judiciário nas políticas públicas, sendo inoponível, ainda, o princípio da reserva do possível. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. IV – Na forma do art. 24, XIV, e § 1.°, CF/88, a União editou a Lei n.° 10.098/00, que, com caráter nacional, reverbera normas gerais sobre a proteção e integração social das pessoas com deficiência, dentre as quais a necessidade de uso da linguagem de sinais ou outra subtitulação nos serviços de sons e imagens, e vincula, portanto, todos os entes federados e seus órgãos, inexistindo, em razão do aludido permissivo constitucional, qualquer violação ao pacto federativo. V – Inobstante o art. 84, IV, da CF/88 atribua ao Presidente da República a competência para expedir decretos e regulamentos para fiel execução das leis, inolvidável é que a própria Constituição, em seu art. 87, II, também capacita os Ministros de Estado ao exercício do poder regulamentar. VI – Ainda que o Poder Judiciário possa determinar a realização de determinada política pública, não lhe é permitido, sob pena de vilipêndio ao art. 2.°, CF/88, estipular a forma como a Administração Pública contratará os serviços. VII – Segurança concedida em parte.

Data do Julgamento : 13/03/2017
Data da Publicação : 14/03/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Licitações
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão