TJAM 4004595-98.2014.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. CÂMARA MUNICIPAL DE MANAQUIRI/AM. INSTAURAÇÃO DE CPI. CONCESSÃO DE LIMINAR PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS TRABALHOS DA COMISSÃO, SOB PENA DE PERDA DA EFICÁCIA DA MEDIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 58, §3° DA CRFB. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
I – Entendendo presente o requisito do perigo da demora, ante a ineficácia da prestação jurisdicional tardia, e também, presente o requisito da aparência do bom direito, consubstanciado na possível afronta ao disposto no artigo 58, §3°, da Constituição da República, concedi o pedido liminar presente na inicial do Mandado de Segurança, sob o fundamento de que não houve indicação de fatos determinados a serem apurados pela mesma;
II – Todavia, da análise das informações apresentadas posteriormente, entendo não haver qualquer ato ilegal ou abusivo praticado pela autoridade apontada como coatora a ensejar a concessão da segurança requerida;
III – Instauração de CPI que atendeu ao disposto no artigo 58, §3°, da Constituição da República;
IV – Liminar revogada. Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CÂMARA MUNICIPAL DE MANAQUIRI/AM. INSTAURAÇÃO DE CPI. CONCESSÃO DE LIMINAR PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS TRABALHOS DA COMISSÃO, SOB PENA DE PERDA DA EFICÁCIA DA MEDIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 58, §3° DA CRFB. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
I – Entendendo presente o requisito do perigo da demora, ante a ineficácia da prestação jurisdicional tardia, e também, presente o requisito da aparência do bom direito, consubstanciado na possível afronta ao disposto no artigo 58, §3°, da Constituição da República, concedi o pedido liminar presente na inicial do Mandado de Segurança, sob o fundamento de que não houve indicação de fatos determinados a serem apurados pela mesma;
II – Todavia, da análise das informações apresentadas posteriormente, entendo não haver qualquer ato ilegal ou abusivo praticado pela autoridade apontada como coatora a ensejar a concessão da segurança requerida;
III – Instauração de CPI que atendeu ao disposto no artigo 58, §3°, da Constituição da República;
IV – Liminar revogada. Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
05/11/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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