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Jurisprudência


TJAM 4004597-97.2016.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE FORAGIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NECESSIDADE DE ASSEGURAR-SE A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I – A presença do simultânea dos requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal autoriza a manutenção da segregação cautelar do Paciente; II – No presente caso, verifica-se a presença do fummus comissi delicti, diante da comprovação da materialidade do delito e indícios de sua autoria, bem como do periculum libertatis, evidenciado pela necessidade de garantia à ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal, pois além da reiteração delitiva, o acusado evadiu-se do distrito da culpa. III – A custódia cautelar também encontra respaldo no §4º do art. 282 e no parágrafo único do art. 312, ambos do CPP, os quais dispõem que prisão preventiva poderá ser decretada na hipótese de descumprimento de obrigações impostas por força de medidas cautelares, tal como ocorre no caso em comento. ORDEM DENEGADA.

Data do Julgamento : 07/05/2017
Data da Publicação : 08/05/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Coari
Comarca : Coari
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