TJAM 4004606-93.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. De acordo com o que se extrai dos autos, a paciente foi presa preventivamente após uma séria investigação policial, na qual se apurou que a ré é integrante de organização criminosa envolvida com tráfico de drogas. A materialidade e a autoria dos delitos foram comprovadas, inclusive a partir de escutas telefônicas, não restando dúvidas da ligação da acusada como tráfico de entorpecentes.
2. Insta registrar ainda, que ao contrário do que alega a impetrante, trata-se paciente reincidente, que possui sentença condenatória também pelo crime de tráfico, em outro processo julgado pela 1ª VECUTE, de número 0213200-85.2012.8.04.0001.
3. Verifica-se, portanto, que a paciente pratica o crime de forma reiterada, utilizando o crime como forma de subsistência. Este fator denota a periculosidade da acusada, sendo necessária sua prisão preventiva, para garantir a ordem pública (arts. 311 a 313 do CPP).
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, denegar a presente ordem de habeas corpus nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus (AM).
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. De acordo com o que se extrai dos autos, a paciente foi presa preventivamente após uma séria investigação policial, na qual se apurou que a ré é integrante de organização criminosa envolvida com tráfico de drogas. A materialidade e a autoria dos delitos foram comprovadas, inclusive a partir de escutas telefônicas, não restando dúvidas da ligação da acusada como tráfico de entorpecentes.
2. Insta registrar ainda, que ao contrário do que alega a impetrante, trata-se paciente reincidente, que possui sentença condenatória também pelo crime de tráfico, em outro processo julgado pela 1ª VECUTE, de número 0213200-85.2012.8.04.0001.
3. Verifica-se, portanto, que a paciente pratica o crime de forma reiterada, utilizando o crime como forma de subsistência. Este fator denota a periculosidade da acusada, sendo necessária sua prisão preventiva, para garantir a ordem pública (arts. 311 a 313 do CPP).
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, denegar a presente ordem de habeas corpus nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus (AM).
Data do Julgamento
:
29/11/2015
Data da Publicação
:
30/11/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / De Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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