main-banner

Jurisprudência


TJAM 4004606-93.2015.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. De acordo com o que se extrai dos autos, a paciente foi presa preventivamente após uma séria investigação policial, na qual se apurou que a ré é integrante de organização criminosa envolvida com tráfico de drogas. A materialidade e a autoria dos delitos foram comprovadas, inclusive a partir de escutas telefônicas, não restando dúvidas da ligação da acusada como tráfico de entorpecentes. 2. Insta registrar ainda, que ao contrário do que alega a impetrante, trata-se paciente reincidente, que possui sentença condenatória também pelo crime de tráfico, em outro processo julgado pela 1ª VECUTE, de número 0213200-85.2012.8.04.0001. 3. Verifica-se, portanto, que a paciente pratica o crime de forma reiterada, utilizando o crime como forma de subsistência. Este fator denota a periculosidade da acusada, sendo necessária sua prisão preventiva, para garantir a ordem pública (arts. 311 a 313 do CPP). 4. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, denegar a presente ordem de habeas corpus nos termos do voto que acompanha a presente decisão. Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus (AM).

Data do Julgamento : 29/11/2015
Data da Publicação : 30/11/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / De Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão