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Jurisprudência


TJAM 4004615-26.2013.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DÀ ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM WRIT ANTERIOR. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PLURALIDADE DE RÉUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A matéria afeita à necessidade de prisão cautelar, já apreciada em sede de habeas corpus, somente pode ser reavaliada pelo Tribunal mediante a superveniência de novos fatos, capazes de alterar o contexto fático-jurídico subjacente à medida. 2. Consolidou-se nos Tribunais Superiores que a pluralidade de réus é elemento idôneo a relativizar o rigor dos prazos processuais para a finalização da instrução processual penal. ORDEM DENEGADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MONTADA PARA O TRÁFICO. RISCO À ORDEM PÚBLICA. EVIDENCIADO. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PRISÃO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INCABÍVEL. PRESENTES, IN CASU, OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. PRISÃO EFETUADA EM GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. Fundamentada a decisão que manteve a segregação e demonstrada a conveniência da prisão, deve o paciente nela ser mantido como garantia da ordem pública e sua manutenção preventiva, reforça-se em razão de tratar-se de crime de relevante gravidade e um dos mais nocivos ao âmbito social harmonioso, garantindo dessa forma, a ordem pública e segura aplicação da Lei Penal. 2. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo na manutenção da custódia, quando o processo segue seu trâmite regular, atribuindo seu necessário alongamento ao trâmite natural da ordem processual. 3. O prazo legal para a construção criminal de paciente preso não pode ser resultado exclusivo da simples somatória dos lapsos para a realização de todos os atos, mas deve se adequar às particularidades da causa. 4. Dado as peculiaridades concretas do caso, com indícios de que o Paciente detém poder aquisitivo e comanda organização criminosa para o tráfico de drogas, sua liberdade poderia ensejar, facilmente, a reiteração da atividade criminosa, indicando a necessidade de manutenção da custódia cautelar. 5. Havendo provas da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva, preenchidos se encontram os pressupostos legais. 6. O fato do paciente possuir predicados pessoais favoráveis, por si só, não autoriza sua liberdade. 7. Prisão efetuada dentro dos ditames legais. ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

Data do Julgamento : 16/02/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Rafael de Araújo Romano
Comarca : Itacoatiara
Comarca : Itacoatiara
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